A TEORIA DA INTERCONSTITUCIONALIDADE E A PROTEÇÃO MULTINÍVEL DE DIREITOS HUMANOS: O DESAFIO DE INTEGRAR O DIREITO INTERNO E O DIREITO INTERNACIONAL

Bruna dos Passos Rodrigues, Leopoldo Ayres de Vasconcelos Neto

Resumo


A questão que se propõem nesta análise relaciona-se com a proteção dos direitos das pessoas em vários níveis, ou seja, a proteção multinível de direitos, esta compreendida como uma proteção global que transcende as fronteiras do estado-nação. Deste modo com o aumento progressivo da globalização surgiu a necessidade de umdiálogo entre as fontes jurisdicionais do direito interno e internacional, aqui representadas pelas figuras da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal. Cabe enfatizar que este diálogo tem como intuito desenvolver um novo direito constitucional, que transcende as barreiras do Estado. Tal ideia vem cunhada nas obras de Canotilho,o qual traz de forma bem clara a questão da interconstitucionalidadecomo sendo a:

 

“[...] utilização de conversações cons­titucionais, bem como o estudo das relações intercons­titucionais de concorrência, convergência, justaposição e conflitos de várias constituições e de vários poderes constituintes no mesmo espaço político” (RIBEIRO; ROMANCINI, 2015, p.161).

 

Salienta-se que a interconstitucionalidadeapresenta-se como uma forma de equilibrar o Direito Constitucional e o Direito Internacional, fazendo com que se encaixe num direito intermediário, com o fim de solucionar problemas globaisde proteção dos direitos.

A partir desse cenário apresenta-se como problema inicial de pesquisa o seguinte questionamento: pode-se dizer que a soberania dos estados sofre relativização frente à teoria da interconstitucionalidade? De antemão o que se pode compreender é que existe uma problemática no que diz respeito à proteção dos direitos dos indivíduos em âmbito global pelo fato de existir um vazio de direito público internacional[1] (FERRAJOLI, 2015, p. 09). Urge mencionar que a problemática vai ao encontro da efetividade do direito internacional no âmbito interno, pelo fato de que um possui meio de coação, já o outro, traduz-se na figura de jurisdição voluntária. Deste modo, melhor explicando, “[...] o direito interno dos Esta­dos possui meios de coação, meios de ser respeitado e o direito internacional é uma jurisdição voluntária”(RIBEIRO; ROMANCINI, 2015, p.163). Assim, o que se entende é que “[...]os Estados não são obrigados a se submeterem às suas normas, a não ser que seja de sua livre vontade fazê-lo” (RIBEIRO; ROMANCINI, 2015, p.163), demonstrando-se o caráter de jurisdição voluntária do direito internacional.

Cabe elucidar que a interconstitucionalidade traz ao âmbito nacional/interno uma visão global, onde “[...] as constituições dos Estados não desaparecerão, mas sofrerão mudanças ao serem inseridas no contexto da rede interconstitucional” (RIBEIRO; ROMANCINI, 2015, p.164). Tudo isso, gerando a ideia de que “[...]o Estado deve “obedecer” as normativas inter­nacionais, porém sem perder sua memória e identidade política”.Através de destaque anterior, chega-se a ideia da relativização da soberania dos Estados (membros da Convenção Americana de Direitos Humanos), sendo esta relativização considerada “mínima”, pois, como percebe-se, as Constituições dos Estados não desapareceram, mas sofreram ajustes, tendo em vista a inserção das normas internacionais nas legislação interna. Contudo, o que se pretende com o desenvolvimento e aplicação da teoria da interconstitucionalidade nada mais é do que uma aproximação dos sistemas jurídicos interno e internacional, para que estes conversem entre si e completem-se e não unifiquem-se ou, tampouco, sobreponham-se(DELMAS-MARTY, 2004).


[1] Esta ideia de vazio do direito público internacional se compreende pelo fato de que : “[...] falta de uma esfera pública internacional no sentido aqui definido é a grande lacuna dramaticamente revelada pelas tragédias desses anos: pelas guerras, por tantos crimes contra a humanidade, pelo crescimento das desigualdades e pelas devastações ambientais. À crise dos Estados e, portanto, ao papel das esferas públicas nacionais, não correspondeu a construção de uma esfera pública à altura dos processos de globalização em curso. Faltam, ou são de todo débeis, não somente as garantias dos direitos solenemente proclamados, ou seja, a previsão de proibições e obrigações a eles correspondentes, mas também as instituições internacionais dedicadas às funções de garantia, quer dizer, à salvaguarda da paz, à mediação dos conflitos, à regulação do mercado e à tutela dos direitos e dos bens fundamentais de todos” (FERRAJOLI, 2015, p. 09).


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