A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA SOB O ENFOQUE DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE: UMA BREVE ANÁLISE DA ORDEM ECONÔMICA CONSTITUCIONAL

Daiana Rosa da Silva

Resumo


A Constituição Federal de1988 traça como objetivo da ordem econômica a justiça social. Os fundamentos da construção da justiça social trazem em seu alicerce a valorização do trabalho humano, da livre iniciativa e da existência digna. Esses valores enumerados traçam um rol de normas orientadores do sistema econômico, em que o Estado e a sociedade, assumem um papel de agentes transformadores dos meios de geração de riquezas.

A concepção da ordem econômica constitucional passa a ser mecanismo informador da condução social da distribuição de riquezas, já que em meio ao capitalismo, os meios de produção precisam ser direcionados para o bem comum.

Nesse contexto, a geração de riqueza, dentro da ordem econômica constitucional, servem a um único propósito de criação de um ambiente de justiça social, em que as desigualdades sejam abrandadas.

Assim, o papel da empresa, enquanto fonte de geração de riquezas, assume o papel de criar um ciclo operacional capaz de produzir transformações sociais. As diretrizes constitucionais da ordem econômica são propulsoras de um novo modelo empresarial.

A empresa, na condição de pessoa, dotada de personalidade jurídica, deve ser delineada com os fins sociais que a constituição de 1988 traça: a dignidade da pessoa humana (art. 1, III e art. 170, caput); a valorização do trabalho humana e a livre iniciativa (artigo 1º, IV e art. 170, caput); a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 3º, III e art. 170, VII); os ditames da justiça social (art. 170, caput), e; a soberania nacional, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (art.170, caput) (LEMOS JUNIOR, 2009,p.154).

Nesse norte, a atividade empresarial empresa está diretamente vinculada aos princípios constitucionais, conjugando os interesses do capital investido no ciclo operacional de geração de riquezas com a sua função social dentro de uma sociedade.

A função social da empresa remonta a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), em que os bens não podem ser utilizados em prejuízos de outrem, mas também em benefício da coletividade (DALLEGRAVE NETO, 2004, p.208).

Nesse contexto, a empresa somente cumprirá sua função social, enquanto não for vista com um fim em si mesma, para atender unicamente aos sócios, acionistas ou investidores, mas for capaz de ser um instrumento de alcance de um sociedade mais justa e solidária, em prol dos seus colaboradores, consumidores, fornecedores e ao meio social em que está inserida (LUCCA, 2015, p.38).

Então, a empresa, enquanto fonte de bens destinados a produção, embora guiada pela livre iniciativa, somente tem respaldo social e jurídico, no contexto constitucional, enquanto instrumento de promoção do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza, redução das desigualdades e promoção do bem comum (MAMED, 2012, p.49).

A par disso, toda a estrutura de uma empresa, enquanto mecanismo de produção de bens, conforme os preceitos constitucionais da ordem econômica, deve estar estruturada no principio da solidariedade constitucional, para servir de instrumento de construção de uma sociedade justa e solidária.

Nesse contexto constitucional, o princípio da preservação da empresa vem revelar que a atividade empresarial somente deve ser preservada, enquanto for capaz de transformar o meio social em que está inserida.

A dicção do artigo 47 da Lei 11.101/2005[1], então, alinha-se a concepção da ordem econômica constitucional, pois visa garantir a manutenção da fonte produtora, enquanto geradora de emprego e renda (pagamento dos credores/fornecedores), e, o cumprimento da função social da atividade empresarial.

A preservação da empresa, somente, assume relevo, para o objetivo que se destina, quando se coaduna com os fins da justiça social na ordem econômica constitucional.  Por isso, a atividade empresarial deve ser gerida, com a essência, de promover o desenvolvimento do seus agentes (sócios, empregados, investidores, fornecedores, clientes) e a sociedade em geral (PETTER, 2007, p.56).

Nesse enfoque, a empresa, sob as diretrizes constitucionais da ordem econômica, deverá ser preservada, pois a partir da geração de riquezas terá condições de atender a finalidade social de promoção da dignidade da pessoa humana (BENACCHIO; BORGES, 2015, p. 47-48).

Assim, mesmo que o papel da atividade empresarial, despicienda de ingenuidade, seja a geração de riquezas, o que pode vir a contrapor, em inúmeras situações, a dignidade da pessoa humana, por outro lado, a preservação da empresa não está atrelada a um fim em si mesma, mas um meio de geração de riquezas, em que se construa uma sociedade solidária.

Por isso, a preservação da empresa, na concepção jurídica e constitucional, da sua fonte principiológica, assume um papel de relevância social, uma vez que congrega um sistema de cooperação e solidariedade entre os agentes albergados pela atividade empresarial.


[1] Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.


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