O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE COMO NORMATIZADOR DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS

Ismael Ávila da Silveira

Resumo


No direito contemporâneo brasileiro sob a regência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, centro normativo de todo sistema jurídico pátrio, o princípio da dignidade da pessoa humana é o fundamento norteador de todas as relações humanas inter-privadas. Sabe-se que um dos principais princípios instrumentadores da dignidade é o princípio da solidariedade insculpido no artigo 3º da carta magna. Assim, a presente pesquisa busca verificar a efetividade deste princípio nas relações contratuaisimobiliárias e a forma como se materializa esta efetividade. Esta efetividade dá-se pelo processo de irradiação da Constituição da República Federativa do Brasil sob o sistema infra-constitucional, denominado de constitucionalização do direito privado. Outra forma de verificação da efetividade se dá pelo processo de verificação de constitucionalidade interna, quando do processo legislativo, o que ocorreu no atual Código Civil de 2002, especialmente nos artigos 156 e 157, na teoria da lesão e do estado de perigo, respectivamente.A evolução dos direitos fundamentais na história inicia-se em meados do século XIII, quando, segundo REIS (2011), o rei João Sem Terra firmara um pacto denominado de Carta Magna. Outros documentos que são de suma importância para os direitos fundamentais são a Petition of Rights, de 1628, e o Bill of Rigths, de 1988.Os direitos fundamentais tiveram sua ascensão no Liberalismo a partir da Revolução Francesa, onde nasceu a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, esta declaração influenciou na criação das constituições dos séculos XIX e XX. A primeira declaração constitucional que definiu na letra da lei os direitos fundamentais, foi a Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, que segundo REIS (2011), marca o surgimento daprimeira dimensão de direitos, a qual tinha cunho individualista, sendo inspirada no jusnaturalismo.Segundo Sarlet (2013) é nesta dimensão de direitos que estão locados direitos referente à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei, como também algumas garantias processuais, como o devido processo legal, o habeas corpus, e o direito a petição, ou seja, é no liberalismo que nascem os direitos políticos e civis da população.Outra época que alterou significativamente o pensamento sobre os direitos fundamentais, é o Pós Segunda Guerra. Neste período marcado por inúmeras atrocidades contra o ser humano, surge a necessidade de evoluir com o pensamento de direitos fundamentais. Em 1948, em uma Assembléia Geral da ONU, é promulgada a declaração Universal de Direitos Humanos. Nesta declaração trata-se não somente dos direitos individuais de cada pessoa, mas também sobre os direitos sociais e daqueles que pudessem sobrevir. Esta época, onde os direitos fundamentais do Estado Social estão postos, segundo Sarlet (2013), caracteriza a segunda dimensão de direitos, pois o cuidado das leis não é mais sobre a intervenção do Estado sobre a liberdade individual, mas o foco é proporcionar um estado de participação e bem estar social.A solidariedade somente é tratada nos direitos fundamentais de terceira dimensão, o qual segundo SARLET (2013), é caracterizado por não mais pensar no indivíduo isoladamente como ativo do direito, mas sim em um grupo, nação e povo. No Brasil, o entendimento quanto aos direitos fundamentais começou a modificar somente após o ano de 1992, pois passava por um grande período ditatorial. Segundo Reis (2011) já havia declarações de direito em constituições anteriores a de 1988, porém, a grande modificação que esta Constituição trouxe foi a criação de mecanismos para a proteção quanto a modificação destas cláusulas, ou seja, a promulgação das chamadas “cláusulas pétreas”.É importante destacar que o conceito de solidariedade nasce a partir de um dos principais princípios fundamentais, o princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio tem sua origem em livros bíblicos. As declarações constitucionais dos séculos XVIIII e XIX não aludiam à dignidade da pessoa humana, vindo esta a ser contemplada somente a partir do século XX, contudo “não é este o meu entendimento. Tais documentos jurídicos se erguiam sobre pressupostos que são da essência da dignidade humana, como a autonomia e a igualdade” (SARMENTO, 2016, p. 52).No Brasil a dignidade da pessoa humana foi inserida na Constituição de 1934, onde e em seu artigo 115 regulava “a ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna”. A constituição de 1988, destaca-se historicamente pois refere em seu preâmbulo sobre os direitos fundamentais e também define seus princípios, dentre eles o da dignidade da pessoa humana.A solidariedade em já era abordada em outras constituições, porém somente com o advento da Constituição Federal de 1988 que este conceito ficou específico. De acordo com Reis (2011), a Constituição de 1988 inicia em âmbito nacional a terceira dimensão de direitos, que também podem ser chamados de direitos de solidariedade. A idéia de solidariedade para Padoin (2009), advém de um conceito moral, a exemplo de conceitos como a igualdade, liberdade e dignidade. A Constituição de 1988 traz em seu artigo 3º, I, que os objetivos fundamentais da República federativa do Brasil são constituídos da construção de um sociedade livre, justa e solidária, assim sendo, o valor da solidariedade passa de um valor moral, para um valor constitucional.A solidariedade não é só tratada na Constituição, há também indicações desta no Código Civil, onde de acordo com o artigo 265, a solidariedade não é presumida, mas sim resultado de lei ou de um acordo entre as partes, ou seja, a solidariedade será aplicada quando houver lei que assim a regule. A característica marcante da solidariedade é representada pela unidade da prestação, tendo como norma o artigo 264, do Código Civil: "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.”.Um dos conceitos que deve ser abordado também é o dos contratos, porém em termos de letra de lei, não há uma definição do que é um contrato, sendo que cabe a doutrina definir o conceito. De acordo com a doutrina predominante contrato é todo negócio jurídico bilateral ou plurilateral, que busca criar, modificar ou extinguir direitos e deveres de cunho patrimonial. Porém nenhum dos autores consultados, de forma taxativa, traz a definição do que há de ser um contrato imobiliário.Neste sentido a relevância social do tema é evidente tendo em vista que em sendo o princípio da solidariedade sendo aplicado aos contratos imobiliários, é o principal instrumento idealizador da dignidade da pessoa humana, tendo como guia axiológico os conceitos destes dois princípios constitucionais, necessitando que através de uma análise destes conceitos, possa-se efetivamente aplicar os conceitos de dignidade humana e solidariedade nos negócios jurídicos.Por meio destes dois princípios, se norteia a correção de desigualdades sociais com o objetivo de desenvolver a qualidade de vida de todos os cidadãos. O que ocorre também nos contratos imobiliários, onde, com a aplicação destes princípios, a desigualdade, e a dignidade da pessoa, a qual pratica este ato jurídico pode ser ressalvada, evitando que ocorra disparidade entre as partes envolvidas em tal ato, e que os contratos imobiliários tenham como foco a ética da solidariedade, deixando para trás o antigo pensamento individualista.

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