O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE COMO PARADIGMA NA CONSTRUÇÃO DE UMA ACEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Bárbara Michele Morais Kunde

Resumo


A acepção da dignidade da pessoa humana parte incontestavelmente de sua origem religiosa. O homem, criado à imagem e semelhança de Deus, necessitava ser diferenciado da Divindade, daí porque cunhada a expressão “dignidade da pessoa humana”.

Avançando-se a linha da História, percebe-se que o conceito teocêntrico foi se modificando paulatinamente até que, por fim, restou o homem deslocado à posição máxima dispensada pelo antropocentrismo, contexto em que se passou a valorizar a razão, a moral e autodeterminação do indivíduo.

O século XX caracterizou-se pela adoção da dignidade humana como objetivo político, cujo conceito passou a integrar diversos diplomas internacionais, adentrando, assim, o mundo jurídico, alicerçando as Constituições de Estados democráticos.

No Brasil o grande marco está na Carta Política de 1988, na qual foram assegurados inúmeros direitos fundamentais e garantias individuais, tendo como macro princípio, incidente sobre todas as relações jurídicas, o princípio da dignidade da pessoa humana. A partir de então não se pode mais pensar em relações sem que estas estivessem permeadas pelos valores intrínsecos à dignidade: autonomia do indivíduo quanto ao emprego da sua razão e vontade na determinação da sua própria vida.

Assim, o elemento ético da dignidade passou a ser a autonomia do indivíduo em decidir os caminhos de sua própria vida e desenvolver livremente sua personalidade, em conformidade com determinadas normas, evidentemente.

Entretanto, inegável que o exercício da liberdade ocasiona a interferência no exercício da liberdade de outrem, pois não há como estabelecer pleno gozo desta liberdade sem considerar o outro, assim como não se pode tolher alguém de sua liberdade sob pena de violação de sua dignidade. Portanto “a restrição da liberdade em prol da convivência comum é uma premissa a ser evidenciada” (CARCARÁ, 2014, p. 58).

Assim, o problema que se enfrenta é a necessidade de ampliar o conceito de dignidade da pessoa humana de uma visão individual apenas, aliando-a ao viés coletivo, próprio do constitucionalismo contemporâneo. E tal desiderato, isto é, a convivência humana pacífica e comunitária, deve conjugar a liberdade individual e a igualdade entre todos, igualdade aqui compreendida como a incidência da mesma lei para todos os cidadãos, equalizadas pela solidariedade, objetivo da República Federativa do Brasil.

Dessa forma, a expressa referência à solidariedade no artigo 3º da Constituição Federal implica sua observância não somente na elaboração das leis ou na criação de políticas públicas (uma das ferramentas para concretização da dignidade da pessoa humana), mas principalmente nos  momentos  de  interpretação do  Direito,  a  ser  realizada  tanto  pelos aplicadores das normais jurídicas, quanto por seus destinatários.

Muito embora o termo “solidariedade” conste apenas no inciso I do referido artigo, ela está presente em todos os demais incisos, pois não se pode dissociar seu ideal quando da execução de políticas públicas que visem debelar a pobreza e a marginalização na busca da diminuição das desigualdades sociais e regionais. Somente assim se poderá alcançar um maior e melhor desenvolvimento nacional, interesse de todos, sem distinção de qualquer natureza, já que o elo de ligação é a identidade entre seus cidadãos. Consequentemente, a formação desta sociedade solidária depende do fato de todos tornarem-se responsáveis pelo bem comum.

Contemporaneamente a coexistência de direitos individuais homogêneos e difusos induz, ou pelo menos deveria induzir, o abandono do desejo individual exclusivo para se considerar uma determinada parcela da população, tornando a coexistência de liberdades uma realidade.

Com isso, o homem passa a assumir papel de responsável na construção de uma sociedade pacífica, tendo o Estado como gestor da mesma, convergindo ambos para o desenvolvimento.

Para muita gente, a responsabilidade moral tem um outro aspecto, um aspecto mais ativo: seria a responsabilidade não só de constituir suas convicções próprias, mas também de expressá-las para os outros, sendo essa expressão movida pelo respeito para com as outras pessoas e pelo desejo ardente de que a verdade seja conhecida, a justiça seja feita e o bem triunfe. (DWORKIN, 2006, p. 320).

Logo, o ponto de unidade entre a liberdade e a igualdade é o princípio da solidariedade, que nos traz a  dimensão da diferença entre respeitar o outro e  fazer o bem ao outro (MEZZAROBA, STRAPAZZON, 2012).

Contemplados ambos pela Constituição Federal não há dúvidas que para evitar uma antinomia entre direitos individuais homogêneos e difusos é preciso que os cidadãos observem o princípio da unidade da Constituição, que os vincula à leitura de seus direitos a partir da compreensão de seus preceitos, realizando, assim, uma integração entre o individual e o coletivo.

Neste sentido, deve haver a superação do conceito clássico de que o Direito se ocupa da função repressiva e reguladora exclusivamente, no sentido de que somente se controla os indivíduos, mas também incentiva comportamentos sociais.

Logo, se a dignidade da pessoa humana é um princípio que assegura o desenvolvimento saudável do indivíduo através da liberdade de eleger o que entender melhor para si, é indispensável que o princípio da solidariedade integre esta liberdade, pois se vive em uma sociedade interligada e interdependente na qual se busca a realização da justiça e dos direitos fundamentais com objetivo de assegurar a igualdade entre todos.

Independentemente de o princípio da solidariedade ser aplicado ou não, evidente que cada indivíduo depende do outro socialmente, e quanto maior a compreensão do mesmo, mais interação com os direitos individuais e a aplicação consciente voltada à ética.

Neste sentido, Léon Duguit (2005, p. 25) afirma que o direito objetivo fundamenta-se na solidariedade social, donde deriva o direito subjetivo que não pertencem ao indivíduo por sua qualidade de homem, mas “porque sendo homem social, tem um dever a cumprir e deve ter o poder de cumprir tal dever [concluindo-se] como está longe da concepção do direito individual”.

Inafastável, pois, a equalização de interesses, equilibrando os direitos e deveres com vistas à coletividade, de modo a tornar a solidariedade cada vez mais presente no dia a dia, conferindo a este princípio a relevância que a Constituinte lhe atribuiu, pois representa uma verdadeira “proteção ética e jurídica do ser humano, em termos atuais, a qual pressupõe respeito à identidade cultural, à história de vida de cada sujeito e de cada tradição” (COELHO, 2012, p. 24-25), através da qual a sociedade brasileira será justa e solidária.


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