A TÓPICA JURÍDICA

GABRIEL DE CONTO TRAPP, JORGE ALBERTO MOLINA

Resumo


Uma das partes da Retórica clássica é a invenção, que consiste no conjunto de estratégias para desenvolver argumentos sobre um determinado assunto. Dentro da invenção retórica desempenham um papel de primeira linha os tópicos ou lugares de argumentação. O tema de nossa pesquisa foi o uso dos tópicos na argumentação jurídica. A doutrina que se ocupa com esse tema chama-se de Tópica jurídica. Para nossa pesquisa consultamos como bibliografia primária, os textos de Cícero, Sobre a invenção e Os Tópicos. Posteriormente, abordamos a exposição da Tópica jurídica na obra de Vico, Sobre o modo de tratar as disciplinas, obra escrita em 1702, na parte em que esse filósofo italiano se ocupa da jurisprudência. Finalmente consultamos dois autores contemporâneos, Theodor Viehweg, autor de Tópica e jurisprudência, obra que apareceu em tradução ao português em 1979, e Chaim Perelman, filósofo do Direito, que escreveu vários textos sobre o tema, reunidos na sua coletânea Ética e Direito e que é autor também de Lógica jurídica. Conseguimos determinar que o conceito de topos ou lugar de argumentação tem vários significados dentro da tradição retórica e jurídica. Às vezes significa o que Perelman chamou de um esquema quase-lógico de argumentação, por exemplo, o esquema que estabelece para provar que A é B (por exemplo, que a justiça é um bem) provar que o contrário de A é o contrário de B (assim, seguindo o exemplo anterior provar que a injustiça é um mal). Outras vezes, um topo é uma estratégia argumentativa. Assim, por exemplo, quando se discute sobre uma lei, um lugar de argumentação muito comum é aquele que manda distinguir entre a letra da lei e o espírito da lei. Finalmente um topo pode consistir de um conjunto de crenças associadas com um item lexical (substantivo, adjetivo, verbo). Assim, associada com a palavra "justiça" há um conjunto de crenças e opiniões sustentadas pela maioria dos juristas ou pelos mais famosos entre eles. Encontramos na obra de Cícero, Os Tópicos, o tratamento mais sistemático da questão. Em Perelman, o tema dos tópicos ocupa um lugar secundário, dentro do seu objetivo maior de caracterizar uma racionalidade prórpia ao Direito, por meio da distinção entre prova jurídica, de um lado, e prova lógica ou matemática de outro lado. Assim, o objetivo de Perelman não é tanto fazer uma análise e inventário da Tópica, quanto definir um tipo de racionalidade típica do Direito e das ciências humanas. Em Vico, o tema é tratado dentro do plano mais geral da obra que consiste em advogar, de um modo semelhante ao de Perelman, pela existência de um tipo de racionalidade específica das chamadas ciências morais e diferente da racionalidade da Física e da Matemática. Finalmente, o livro de Viehweg é interessante por ter trazido à tona a questão das relacões entre tópica e ciência do direito, mas sua abordagem é muito geral. Podem-se tirar as seguintes conclusões: a) abordando a questão, desde uma perspectiva estritamente lógica, o uso indiscriminado dos lugares de argumentação pode levar a construir argumentos falaciosos. Isso já tinha sido observado por Arnauld e Nicole na sua Lógica de Porto Royal; b) os lugares de argumentação fazem parte da maioria das argumentações jurídicas, mesmo que os profissionais do Direito não sejam conscientes deles, nem da teoria que está por trás; c) seu uso parece indispensável dentro da argumentação jurídica, filosófica e dentro de muitas das ciências humanas.


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