A LEI MARIA DA PENHA NA JUSTIÇA

CAROLINE FOCKINK RITT, MONIKE PASQUALOTTI GHISLENI

Resumo


Talvez muitas pessoas desconheçam a história que existe por trás da Lei Maria da Penha e o porquê da lei receber essa nomenclatura. A lei recebeu esse nome em homenagem à farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes. Por duas vezes o marido tentou matar Mª da Penha: a primeira com um tiro de espingarda que a deixou paraplégica; e a segunda eletrocutando-a no chuveiro. Esses lamentáveis episódios culminaram na separação do casal e somente após 19 anos e 6 meses após ter cometido os crimes, faltando apenas 6 meses para a prescrição destes, Marco foi preso, após ser condenado a pena de 10 anos de prisão, porém, ficou apenas 2 anos na cadeia. Ao invés de se deixar abater pelo sofrimento, Mª da Penha empunhou a bandeira da luta contra a violência doméstica da mulher no Brasil, surgindo uma espécie de marco inicial para que o combate à violência fosse tema de debate e de futuras políticas públicas. O caso de Maria da Penha foi enviado para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), protestando justamente sobre a demora para o julgamento do processo, sendo que, o Brasil foi condenado ao pagamento de uma multa de 20 mil dólares em favor de Mª da Penha, bem como, responsabilizado por sua negligência e omissão em relação à violência doméstica, sendo responsável por essa absurda violação dos direitos humanos. Ainda foi recomendado ao Brasil que adotasse políticas públicas e medidas que pudessem facilitar os procedimentos judiciais para a redução do tempo processual. Feito isso, o caso tomou repercussão geral. Em agosto de 2006, foi sancionada a Lei nº 11.340, chamada merecidamente de "Lei Maria da Penha", criando mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher. Os avanços da lei foram muitos e com grande significado. Foram criados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher (JVDFMs) e também medidas protetivas em favor da ofendida, desde o afastamento do agressor do lar até sua prisão. Outro avanço muito importante foi o afastamento da incidência dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (conciliação e transação penal) aos crimes cometidos contra a mulher. Ainda, de forma muito inteligente e explicativa, a lei expõe os tipos de violência (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), para que assim não restem dúvidas quantos aos direitos e garantias da mulher violentada. O objetivo desse trabalho é demonstrar a necessidade de mais políticas públicas para combater a violência contra a mulher, conforme previsto na Lei Maria da Penha e na Constituição Federal, bem como, evidenciar o surgimento da violência na relação do casal e os métodos que a lei utilizada para proteger a mulher e punir o agressor, utilizando do método hipotético-dedutivo. Muitos doutrinadores questionavam a constitucionalidade da lei, alegando que ela criou muitas desigualdades na entidade familiar, pois se direciona exclusivamente à mulher. Contudo, conclui-se que a lei foi criada como uma ação afirmativa, que é aquela que visa proteger as minorias, colocando em prática o princípio constitucional da igualdade substancial, onde devem ser tratados desigualmente os desiguais. Por fim, em 2012, o STF ao julgar a ADC 19, declarou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, confirmando a sua importância para a defesa da igualdade material (efetiva), entre homens e mulheres, assegurando a proteção dos direitos humanos da mulher.


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