PAI TAMBÉM É QUEM CRIA: RECONHECIMENTO LEGAL E EFEITOS DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA A PARTIR DO PROVIMENTO N. 63/2017 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Aida Victória Steinmetz Wainer, Karina Meneghetti Brendler

Resumo


Em 14 de novembro de 2017, por meio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se obteve a edição do Provimento de n° 63. Esse provimento refere-se aos novos modelos de certidões de nascimento, unificando a forma dos registros civis (como as certidões de nascimento, casamento e óbito). Em suma, a partir do provimento, passou a haver a possibilidade do reconhecimento extrajudicial de maternidade e paternidade socioafetivo, sendo esse o cenário de análise para a presente pesquisa. Essa mudança legal trouxe reflexos importantes no Projeto “Quem é meu pai?” realizado em Capão da Canoa desde 2013, vez que até então apenas pais biológicos podiam requerer o reconhecimento extrajudicial de paternidade. Aos pais socioafetivos – pais pelo afeto - restava como única alternativa legal a via da adoção unilateral, procedimento judicial, e, portanto, oneroso e moroso. Foi dessa forma que o Provimento n. 63 do Conselho Nacional de Justiça trouxe novos ares ao direito de família e às repercussões práticas na vida de crianças e adolescentes. Isso porque sabe-se que as novas relações afetivas ostentam consigo percepções divergentes ao que se pensava sobre família, casamento, união estável, dentre outras formas de modelos familiares. A atual concepção conduziu a questionamentos sobre os frutos advindos dos vínculos biológicos, os filhos e, como esses podem vincularem-se afetivamente não apenas com aqueles que os geraram. Tais incertezas, constantemente observadas desde o princípio do desenvolvimento do projeto “Quem é meu pai?”, resultaram em diversas perguntas: poderiam ser considerados pais somente aqueles que portam o mesmo material genético do filho? Teriam os filhos a oportunidade ou alternativa de possuírem mais de um pai ou mãe em seus registros de nascimento reconhecendo a figura de padrastos e madrastas, que muitas vezes construíram os verdadeiros vínculos parentais com a criança? De que forma os direitos e deveres figurariam nessa nova concepção familiar? Para responder tais indagações, mostra-se importante verificar quais os elementos caracterizadores da filiação e de que maneira estão sendo construídos os novos modelos parentais. Esses novos modelos, se pode afirmar, se desenvolvem a partir da valoração dos sentimentos e do afeto, acarretando mudanças na jurisprudência e, em decorrência, na legislação, enaltecendo a importância dos vínculos afetivos nas relações entre pais e filhos, e alargando o conceito de paternidade e maternidade, para que além da genética, sejam valorizados os vínculos socioafetivos.

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