INSTITUTOS DA DEMOCRACIA SEMIDIRETA NAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO GEOGRÁFICA IMEDIATA DE SANTA CRUZ DO SUL

Juliano Sartor Pereira, Michel Belmiro Ilibio

Resumo


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu instrumentos tais como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular – institutos da Democracia Semidireta – como uma forma de manifestação da soberania emanada pelo povo através da sua participação no processo legislativo, de acordo com o art. 14, I, II, III. Igualmente, com a edição da Lei Complementar 9.709/1998 buscou-se regulamentar a execução dos institutos da Democracia Semidireta personificados em seu art. 1°, I, II, III. O objetivo deste estudo consiste em analisar a presença dos institutos da democracia semidireta nas leis orgânicas dos municípios da região geográfica imediata de Santa Cruz do Sul, haja vista a determinação constitucional, através do art. 29, XIII, que a Lei Orgânica Municipal (LOM) dispusesse sobre o instituto da iniciativa popular. Assim, de modo a alcançar o objetivo proposto, aplicou-se ao estudo o método dedutivo, com pesquisa teórica e abordagem qualitativa, embasada em material bibliográfico, documental e legal. A priori, constatou-se que os institutos do plebiscito, referendo e iniciativa popular, muito embora incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, revelam-se insuficientes para assegurar o exercício da soberania através da participação popular no processo legislativo, haja vista a omissão ou burocracia legal e a resistência dos representantes do povo.

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