A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO DIREITO INTERNACIONAL: PERSPECTIVAS DE COGÊNCIA

Milena Fischer, Camila Neis Pinheiro, anizio pires gavião filho

Resumo


O presente trabalho é motivado pelas determinações acerca do alcance territorial do Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados (GDPR), da União Europeia, previstas no artigo 3º da referida norma, e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), esta nacional, prevista na Lei nº 13.709/2018. Duas das mais amplas normatizações acerca da proteção de dados pessoais restringem seus efeitos, respectivamente, aos Estados Membros da União Europeia e ao Brasil (art. 3º, I da Lei 13.709/2018). Desta forma, o trabalho levanta questionamentos envolvendo a responsabilidade internacional dos Estados quanto a um dever prestacional de proteção de dados dos indivíduos, ainda que a violação aos dados tenha ocorrido fora do território de abrangência referido pelas regras. O estudo se justifica pela relevância do tema, que transcende o Direito e atinge todas relações sociais inseridas em uma sociedade da informação. O cenário de ausência efetiva de prestação positiva (proteção) por parte dos Estados se aguça pelo fato de a globalização neoliberal ter alçado novos atores a posições extremamente relevantes no cenário internacional, atuando lado a lado com Estados e mesmo subjugando sua soberania ? como é o caso das recorrentes interferências em processos político-democráticos ao redor do globo. Trata-se aqui de empresas de tecnologia e Internet que atuam em um amplo espaço de autorregulação e de exígua responsabilização no âmbito internacional. Partindo do pressuposto de que a Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu artigo 12, coloca a privacidade como um direito e um dever estatal de não-interferência, como proceder quanto à necessidade de regulação e prestação? Pois que, na sociedade contemporânea, virtualizada e digitalizada, a privacidade da pessoa só pode ser assegurada se o Estado cumprir com o dever de proteção. Na esfera internacional, espaço de atuação das gigantes da tecnologia, como é possível garantir a proteção de dados pessoais para além das competências territoriais? Aqui, através de estudos de revisão bibliográfica, por meio do método lógico-descritivo, interessa analisar a hipótese desta responsabilidade vincular os Estados por meio de tratados. Assim, este trabalho analisa as seguintes questões, enquanto estudo em andamento: que as empresas de tecnologia digital não podem operar apenas num espaço de auto-regulamentação, à margem da interferência dos Estados no que é pactuado internacionalmente, sob pena de enfraquecer a soberania dos mesmos; que os Estados precisam assumir a responsabilidade de legislar sobre o tema, a fim de preservar o fundamento maior do Estado Social Democrático de Direito, que é a dignidade da pessoa humana, pressuposto para o livre desenvolvimento pessoal; que, diante da "digitalização" de todos os aspectos da vida em sociedade, do caráter relevante dos novos atores internacionais (gigantes da tecnologia, em especial) e da constante troca de dados entre serviços públicos e privados, é preciso que haja normas internacionais cogentes, que obriguem Estados e particulares a preservar a privacidade on-line, um direito de personalidade contemporâneo e que só se implementa com prestações positivas (direitos de proteção) por parte dos Estados e da comunidade internacional.

 

Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Direitos de Personalidade. Proteção de dados pessoais. Direito Internacional.


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ISSN 2764-2135