A MEDIAÇÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO COMO POLÍTICA PÚBLICA DE AUTOCOMPOSIÇÃO

Helena Schwantes, Fabiana Marion Spengler

Resumo


A morosidade processual que o Judiciário enfrenta é de conhecimento de todos e torna-se uma ameaça àqueles que da justiça necessitam, ocasionando a ineficácia na prestação jurisdicional. A sociedade acostumou-se a depender do Poder Judiciário, não tendo presente, em nossa cultura, o hábito de buscar a solução consensual, devido à necessidade que um terceiro (Estado-Juiz) decida todos os litígios, fato que ainda está muito enraizado no nosso cotidiano. Nesse viés, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 inovou e trouxe a mediação como política pública de autocomposição. A mediação viabiliza um tratamento mais humanizado para o conflito, colabora para uma cultura de pacificação social, possibilitando aos litigantes autonomia e poder para dar fim às suas próprias tensões. Desse modo, busca-se, com a presente pesquisa, averiguar se a mediação prevista no processo civil brasileiro é política pública adequada para resolução de conflitos. O método utilizado na pesquisa foi o dedutivo e a técnica a bibliográfica, tendo como base principal livros, artigos e periódicos qualificados dentro do tema proposto. Nessa senda, verificou-se que a mediação se apresenta como um efetivo método de solução de litígios, pois viabiliza uma cultura pacificadora, moldando-se à realidade dos conflitantes e colaborando indiretamente para a desobstrução do Poder Judiciário. No entanto, a desobstrução do Poder Judiciário é uma consequência indireta dos métodos alternativos, não podendo o Estado transformá-la em uma ferramenta para suavizar a sua crise de eficiência. Apesar do recente transcurso de tempo e de prática forense, a mediação se demonstra eficaz enquanto política pública, pois possui o condão de alterar uma cultura que ainda está enraizada no terceiro Juiz que soluciona os seus conflitos. Contudo, cabe salientar que basilarmente a função da mediação é a construção de uma solução consensual para os litígios, mediante a viabilização do diálogo, assim possibilitando até mesmo o reestabelecimento dos vínculos anteriormente existentes, os quais foram rompidos pelo conflito. Por conseguinte, mediação não substitui o Poder Judiciário, mas o auxilia, inclusive na desobstrução indireta das vias judiciais, além de trazer celeridade processual, informalidade, visa a proximidade entre a justiça e o cidadão, quebrando as barreiras do tradicional modelo triádico de jurisdição. Nesse viés, devido à análise feita na pesquisa, com base na doutrina jurídica, é possível auferir que a mediação possibilita uma resposta adequada ao litígio.


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ISSN 2764-2135