AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL

Eduardo Fleck de Souza, Caroline Fockink Ritt

Resumo


A Constituição Federal, em decorrência do clamor social na época de sua promulgação, estabeleceu a previsão de certos crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, além daqueles que seriam definidos como hediondos por meio da legislação infraconstitucional. Assim, elaborou-se a Lei n.º 8.072/1990, conhecida como Lei dos Crimes Hediondos, a qual taxativamente dispõe quais tipos penais possuem tal classificação e suas consequências penais específicas. A Lei n.º 13.964/2019, intitulada de Pacote Anticrime, reuniu um conjunto de alterações no rol dos crimes hediondos, promovendo a alteração da natureza da hediondez de determinados crimes.

Assim, objetiva-se analisar alterações promovidas pelo Pacote Anticrime na Lei dos Crimes Hediondos à luz da Constituição Federal a partir de exemplos concretos, sobretudo sob o prisma do princípio da proporcionalidade.

Em virtude da natureza bibliográfica do trabalho, o método de abordagem adotado foi o Dedutivo. Como método de procedimento, trabalhou-se com o Histórico-crítico que, procura dar tratamento localizado no tempo ao objeto do estudo. Em termos de técnica da pesquisa, utilizou-se documentação indireta, com consulta em bibliografia de fontes primárias e secundárias.

 A inclusão de certos tipos penais no rol dos crimes hediondos, o que acarreta uma série de consequências penais mais gravosas para o réu, em detrimento de outros reverbera diretamente no princípio da proporcionalidade, caracterizado como a harmonia da sanção à relevância do bem jurídico tutelado, decorrente do artigo 5º, caput, incisos XLII, XLVI, XLVIII e XLIV da Constituição Federal. Nesse norte, O Pacote Anticrime alterou o inciso III, que antes definia como hediondo o crime de extorsão qualificada pela morte, previsto no artigo 158, §2º do Código Penal, passando a incluir no rol tão somente a figura do sequestro relâmpago, definido como a extorsão qualificada pela restrição da liberdade de vítima, com ocorrência ou não de lesão corporal ou morte, prevista no artigo 158, §3º do Código Penal. Desse modo, o legislador excluiu o crime de extorsão com resultado morte do rol dos crimes hediondos. Até a entrada em vigor do Pacote Anticrime, nenhuma modalidade de furto era definida como hedionda, sobretudo pelo baixo potencial lesivo, por atingir unicamente o patrimônio da vítima. No entanto, o furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum, passou a ser considerado hediondo pela nova lei, muito embora não tenha sido dada a mesma natureza para o crime de roubo envolvendo as mesmas circunstâncias de uso de explosivo. Por outro lado, o Pacote Anticrime alçou à categoria de hediondo os gravíssimos crimes de comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de armas, ao passo que antes considerava apenas o porte e posse ilegal de arma de fogo restrito ou proibido, delitos mais brandos do que os agora elevados à categoria hedionda.

Com relação às inovações analisadas trazidas pelo Pacote Anticrime, verifica-se evidente e incontestável desproporcionalidade, notadamente ao atribuir natureza hedionda para crimes mais brandos e remover tal natureza de crimes mais graves, ainda que faça atenuações pontuais.


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ISSN 2764-2135