A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS E O PACOTE ANTICRIME: AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA SISTEMÁTICA DA PROGRESSÃO DE REGIME

Eduardo Fleck de Souza, Caroline Fockink Ritt

Resumo


A Lei n.º 13.964/2019, cunhada de Pacote Anticrime, alterou substancialmente os critérios objetivos para a progressão de regime penitenciário no Brasil no que tange aos crimes hediondos. O cumprimento de pena é um sistema dinâmico que observa a necessidade da individualização da pena e o direito à progressão de regime, considerado uma das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLVI.

O presente trabalho tem como objetivo analisar as recentes alterações na Lei de Execução Penal no que tange à progressão de regime penitenciário para os crimes definidos como hediondos, considerando as determinações da Constituição Federal.  

Em virtude da natureza bibliográfica, o método de abordagem adotado no desenvolvimento foi o dedutivo, explorando-se o método de procedimento histórico-crítico, que procura dar tratamento localizado no tempo ao objeto do estudo. No que concerne à técnica da pesquisa, utilizou-se da documentação indireta, com consulta em bibliografia de fontes primárias e secundárias.

O sistema progressivo de execução das penas privativas de liberdade, adotado no Brasil, pressupõe a gradativa devolução de liberdade do condenado, possibilitando que esse rume de regimes mais privativos de liberdade a regimes mais brandos, resultando em um maior contato gradual com a sociedade. O Pacote Anticrime, dentre outras modificações com o intuito de aperfeiçoar a legislação penal e processual penal, alterou o requisito objetivo de cumprimento de pena necessário para a progressão de regime prisional, enrijecendo-o substancialmente no que tange aos crimes hediondos. Os novos percentuais passaram a ser regulados no artigo 112 da Lei de Execução Penal e vão de 40% a 70% de pena exigida, observando dois critérios principais, a primariedade ou reincidência do agente e o resultado morte: 40% da pena, se o apenado for primário e o crime for hediondo ou equiparado (inciso V); 50% da pena, para o apenado primário condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com o resultado morte (inciso VI, alínea ?a?); 50% da pena para o condenado por exercer comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado (inciso VI, alínea ?b?); 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (inciso VII); e 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com o resultado morte (inciso VIII). Assim, observa-se que a nova estrutura para a progressão de regime não proíbe o progresso do agente, mesmo em caso de reincidência em crime hediondo com o resultado morte, apenas estabelece que o processo ocorra de maneira mais rígida.

Desse modo, verifica-se que o endurecimento da execução penal em relação aos crimes hediondos, a partir dos novos percentuais exigidos como critério objetivo para a progressão de regime penitenciário enaltece a perspectiva constitucional da proporcionalidade e individualização da pena, uma vez que não veda a progressão, mas estabelece a exigência de critérios mais rígidos, considerando a reincidência do agente na prática de crime hediondo e a gravidade em abstrato da conduta, sobretudo o resultado morte. 


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ISSN 2764-2135