A RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DIANTE DE CRIMES AMBIENTAIS

Pamela Lopes, Lívia Marisa Marques, Karina Meneghetti Brendler

Resumo


O presente trabalho consiste em estudo sobre o meio ambiente e a forma com que a legislação pátria previu a sanção ao agente degradador. A sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, uma vez ocorrido qualquer dano ambiental, sua reparação efetiva é praticamente impossível. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais, assim como rios em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam. Enfim, com o meio ambiente, decididamente, é melhor prevenir do que remediar. A prevenção liga-se à ideia de cautela, de cuidado, ou seja, de uma conduta tomada no sentido de evitar o dano ambiental. Trata-se do princípio expresso no texto constitucional, como fica claro na leitura do art. 225 da Constituição Federal de 1988, que impõe à coletividade e ao Poder Público o dever de proteger e preservar o equilíbrio ecológico para as presentes e futuras gerações. A presente pesquisa objetiva abordar sobre quem recai a competência para regular os crimes ambientais, quais são os princípios ligados a temática ambiental, quais os dispositivos infraconstitucionais que tratam da matéria, quais são os bens protegidos e, por fim, visa identificar quais são as várias formas de sanções. Assim, uma empresa ou pessoa que cometa algum crime contra o meio ambiente está sujeita a três diferentes espécies de responsabilização: na esfera penal, na esfera administrativa e na esfera civil, sendo que elas podem ser cumulativas. Dessa forma, verifica-se a gravidade da prática de crimes ambientais que são regulados em diversos documentos jurídicos ? na Constituição Federal de 1988, na Lei de Crimes ambientais, Lei nº 9.605/98 e na Lei nº 6.938/81, que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Com isso, o presente trabalho, elaborado a partir de pesquisa legislativa e doutrinária, verifica que não são somente as pessoas físicas que respondem pela prática de crime contra o meio ambiente, mas também as pessoas jurídicas. Essa responsabilização pode ocorrer em três esferas ? cível, penal e administrativa ? e dentre as sanções possíveis de serem aplicadas estão a multa, a advertência, as penas restritivas de direitos, prestações de serviços à comunidade, e, dentre outras, a interdição de atividades. Diante de todo o exposto, contata-se que o meio ambiente é um bem jurídico e como tal, deve ser preservado e respeitado, e essa é a razão pela qual há um grande emaranhado de leis e dispositivos legais relacionados à sua proteção. 


Apontamentos

  • Não há apontamentos.


ISSN 2764-2135