A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA A SITUAÇÕES ENVOLVENDO NOTÍCIAS FALSAS

Arcenio Ivan Fischborn, Martin Albino Jora

Resumo


A internet permitiu a comunicação entre pessoas de todo o mundo através de uma rede mundial de computadores, criando uma revolução em diversos aspectos da vida humana; infelizmente, também tem aumentado a atuação de indivíduos e grupos que exercem ações criminosas utilizando-se da internet como meio de realizar atividades ilícitas, as quais recebem a denominação crimes de informática. As notícias falsas, mais conhecidas pelo anglicanismo fake news, tornaram-se conhecidas no ano de 2016, com a campanha eleitoral de Donald Trump nos Estados Unidos e a campanha do Brexit no Reino Unido. São definidas como fatos disseminados com a ideia de serem acontecimentos ou informações reais, veiculadas com o objetivo de prejudicar determinada pessoa ou grupo. As fake news são incentivadas pelo anonimato da internet, podendo estes crimes ocorrer em: chats, blogs, envio de spams e de e-mails, redes sociais ou por publicações em home pages. O presente trabalho visa contribuir com o enfrentamento de uma situação desafiante para o Direito Penal: a aplicação da Legislação Penal Brasileira para punir condutas envolvendo a criação e disseminação de notícias falsas. Considerando-se a aplicação da lei penal às atividades ilícitas desenvolvidas na internet, surge um possível problema de aplicação da lei, decorrente do fato de o Código Penal não ter previsto, especificamente, tipos penais visando combater estes crimes. Dessa forma, pode-se verificar a possível dificuldade de aplicar as normas do Código Penal brasileiro aos ilícitos envolvendo estas condutas. A técnica de pesquisa foi a pesquisa bibliográfica, consistindo em consulta à bibliografia sobre o assunto: livros, artigos publicados em periódicos impressos ou eletrônicos, publicadas em anos recentes atinentes aos temas em estudo. Como método de procedimento, utilizou-se o hipotético-dedutivo. Obteve-se, como resultado, a constatação de ser a honra passível de ser atingida por meio de condutas perpetradas na internet e, como exemplos previstos no Código Penal, há os crimes contra a honra, previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria). Deve-se mencionar, também, o art. 141, III, que diz terem as penas aumentadas se o crime for cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação. Ou seja: uma vez que a notícia falsa seja carregada na internet, estas condições mencionadas estarão sempre presentes, já que as fake news terão uma abrangência de centenas, milhares ou mesmo milhões de pessoas. Conclui-se que a aplicação das condutas criminosas previstas nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal podem ser aplicadas aos ilícitos envolvendo as fake news, uma vez que a ideia do legislador ao tipificar tais condutas como crimes, mesmo que sejam de ação penal provada, foi a de proteger um bem caro à sociedade - a honra -, independentemente da forma como se dê esse ataque, considerando que a honra é protegida pelo Código Penal, independentemente do veículo utilizado para atacar este bem: seja verbal, escrito, pessoalmente, meios de comunicação ou por meios informáticos. Assim, não parece fazer sentido a necessidade de nova lei visando à tipificação de condutas que atingem a honra por meio de atos praticados via internet, uma vez que tais condutas já estão tipificadas, sendo ilógica a não aplicação do Código Penal a esses casos.


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ISSN 2764-2135