PERSEGUIÇÃO: A PRÁTICA DELITIVA REITERADA CONFIGURANDO O NOVO ILÍCITO PENAL

Diogo de Almeida Ferrari, Eduardo Ritt

Resumo


A reiteração delitiva praticada por um agente em face de uma mesma vítima justificou a necessidade do legislador inserir, por meio da lei n. 14.132/2021, o art. 147-A ao Código Penal e tipificar o crime de perseguição, delito este que sanciona penalmente quem persegue, por qualquer meio e de forma reiterada, invadindo ou perturbando a esfera de liberdade e privacidade de outra pessoa. O crime de perseguição abarca a prática delitiva ocorrida tanto de maneira presencial quanto de maneira remota, podendo esta ser por meio indireto ou por meios eletrônicos, sendo a última conhecida como cyberstalking, o que vinha ocorrendo de forma muito frequente em nosso país sem que o autor do delito restasse punido. Frente a essas situações que acabaram por se tornar corriqueiras surgiu a necessidade da tipificação do crime de perseguição, que traz uma penalização muito mais severa ao agressor, diferentemente do que ocorria na contravenção de perturbação da tranquilidade ou mesmo no delito de ameaça. Todavia, o legislador não estabeleceu a quantidade de ações que o agente delituoso deve praticar para a configuração do delito. Então, pergunta-se: quantas ações são necessárias para a configuração do novo delito de perseguição? Responder a esta questão é o objeto deste estudo. Assim, o presente resumo tem como objetivo analisar o referido delito, visando delimitar o número mínimo de ocorrências em casos concretos para que haja a sua configuração, considerando a redação legal. Em razão de sua natureza bibliográfica, o método adotado em seu desenvolvimento foi o dedutivo e, quanto à técnica de pesquisa, foi utilizada a consulta bibliográfica e doutrinária. Destarte, em que pese o legislador ter redigido como um tipo penal aberto, não estabelecendo de forma clara a quantidade de ações necessárias para que seja configurado o novo delito, se utilizarmos como referência a legislação adotada pela Califórnia, nos Estados Unidos da América (California Penal Code §646.9(f)), e por demais estados norte-americanos, do qual foi o tipo penal tomado como base por nossa legislação, a prática de duas ou mais ações com ânimo de continuidade, praticadas a partir do verbo nuclear do tipo, estaria configurando o novo ilícito penal. Por outro lado, necessário asseverar que para configurar o crime de perseguição, além de exigir a prática reiterada de ações, é imprescindível que tais ações ocorram somadas a uma das três hipóteses elencadas no dispositivo penal, quais sejam, ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir a sua capacidade de locomoção e/ou invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade da parte ofendida. Ainda, cumpre destacar que o dispositivo legal não traz o lapso temporal em que as ações devam ocorrer para que seja configurado o crime de perseguição. Entretanto, entende-se que se tratando de eventos isolados e esporádicos não há o que se falar no novo ilícito penal, por ausência de dolo e por desconstituir a ideia de prática reiterada. Desta forma, embora deixando algumas lacunas em sua redação, conclui-se que a prática de duas os mais ações em face de uma mesma pessoa, com intuito de reiteração, restaria por configurar o crime de perseguição, delito este que nasceu como uma forma de coibir, mesmo que minimamente, a prática continuada de outros delitos, como a ameaça e a perturbação, a fim de evitar que ocorra situação mais severas, tais como lesões físicas, abalos psicológicos e, até mesmo, a morte.

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ISSN 2764-2135