A MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA COMO MÉTODO EFICAZ PARA CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Resumo
Os 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) surgiram, no ano de 2012, com o fim de suprir os desafios ambientais, políticos e econômicos enfrentados no mundo, entre eles, o objetivo nº 16, busca a paz, o acesso à justiça para todos e instituições eficazes, responsáveis e inclusiva em todos os níveis. Diante disso, a presente pesquisa possui como foco a análise da mediação comunitária como método capaz de cumprir com os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), mais especificamente o de nº 16. O método de abordagem utilizado é o dedutivo, com aplicação da técnica bibliográfica.
O conflito, presente nas relações humanas, embora algumas vezes resolvido mediante violência, frente a incapacidade de lidar com tais questões, não precisa possuir um papel apenas negativo. Isto porque, situações conflituosas podem abrir margem para diálogos e exposições de ideias, buscando a solução do problema e não a determinação de um ganhador e um perdedor, tal como no Judiciário, onde muitas vezes nem mesmo a sentença encerra o problema (SPENGLER; SOARES; ZASSO, 2015).
A mediação comunitária permite que a solução do conflito considere a relação interpessoal existente entre as partes e não tão somente os direitos de cada um, bem como incentiva o tratamento dos conflitos de forma pacífica, possibilitando que os envolvidos externem suas opiniões e angústias mediante conversas dialogadas, nas quais um possa compreender os sentimentos do outro, sem que se transforme em discórdia.
Quando realizada na comunidade e com alguém da comunidade, a mediação comunitária refuta a imagem de que o direito é uma realidade distante e acaba por aproximar do acesso à justiça àqueles que muitas vezes temem as formalidades processuais, ou até mesmo a figura do Juiz. Assim, serve como demonstração de que o ato de buscar direitos e resolver conflitos não precisa ser tão complexo.
Ao contrário da mediação, o processo comum tem como base justamente o lícito x ilícito, por tal razão é que não se pode unir ambos os métodos sem que seus próprios princípios sejam perdidos (LIMEIRA, 2019), tal como na mediação institucionalizada que acaba ocorrendo nos moldes do Judiciário.
A mediação comunitária, portanto, proporciona a conscientização de direitos e deveres e incentiva a participação dos membros da comunidade na vida social. Ainda, além de prevenir confrontos e incentivar a paz, abre espaço para um pensamento mais coletivo e menos individual (CARVALHO, 2010).
Em conclusão, é possível afirmar que a mediação comunitária cumpre satisfatoriamente com o ODS nº16, no momento em que incentiva diálogos pacíficos, aproxima as pessoas do acesso à justiça, e ainda, busca a resolução do conflito propriamente dita e não litígios onde exista um vencedor e um vencido.
REFERÊNCIAS:
SPENGLER, Fabiana M.; SOARES, Janaina S.; Zasso, Izabele. A justiça brasileira em debate: desafios da mediação. Santa Cruz do Sul: Esse nel Mondo, 2015.
LAMEIRA, Sandra, M. O paradoxo da política legislativa da mediação de conflitos judicializados: uma crítica a partir da teoria sistêmica. Santa Cruz do Sul: Esse nel Mondo, 2015.
CARVALHO, Ana, C. K. C. M. P. D. A mediação comunitária como instrumento de prática da cidadania e da democracia: A experiência do estado do Ceará. Natal, 2010. Disponível em: http://tmp.mpce.mp.br/nespeciais/nucleomed/publicacoes/artigos/a.mediacao.comunitaria.como.instrumento.pdf
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ISSN 2764-2135