A MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA COMO MÉTODO EFICAZ PARA CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Brenda franco silva, Fabiana Marion Spengler

Resumo


Os 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) surgiram, no ano de 2012, com o fim de suprir os desafios ambientais, políticos e econômicos enfrentados no mundo, entre eles, o objetivo nº 16, busca a paz, o acesso à justiça para todos e instituições eficazes, responsáveis e inclusiva em todos os níveis. Diante disso, a presente pesquisa possui como foco a análise da mediação comunitária como método capaz de cumprir com os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), mais especificamente o de nº 16. O método de abordagem utilizado é o dedutivo, com aplicação da técnica bibliográfica.

O conflito, presente nas relações humanas, embora algumas vezes resolvido mediante violência, frente a incapacidade de lidar com tais questões, não precisa possuir um papel apenas negativo. Isto porque, situações conflituosas podem abrir margem para diálogos e exposições de ideias, buscando a solução do problema e não a determinação de um ganhador e um perdedor, tal como no Judiciário, onde muitas vezes nem mesmo a sentença encerra o problema (SPENGLER; SOARES; ZASSO, 2015).

A mediação comunitária permite que a solução do conflito considere a relação interpessoal existente entre as partes e não tão somente os direitos de cada um, bem como incentiva o tratamento dos conflitos de forma pacífica, possibilitando que os envolvidos externem suas opiniões e angústias mediante conversas dialogadas, nas quais um possa compreender os sentimentos do outro, sem que se transforme em discórdia.

Quando realizada na comunidade e com alguém da comunidade, a mediação comunitária refuta a imagem de que o direito é uma realidade distante e acaba por aproximar do acesso à justiça àqueles que muitas vezes temem as formalidades processuais, ou até mesmo a figura do Juiz. Assim, serve como demonstração de que o ato de buscar direitos e resolver conflitos não precisa ser tão complexo.

Ao contrário da mediação, o processo comum tem como base justamente o lícito x ilícito, por tal razão é que não se pode unir ambos os métodos sem que seus próprios princípios sejam perdidos (LIMEIRA, 2019), tal como na mediação institucionalizada que acaba ocorrendo nos moldes do Judiciário.

A mediação comunitária, portanto, proporciona a conscientização de direitos e deveres e incentiva a participação dos membros da comunidade na vida social. Ainda, além de prevenir confrontos e incentivar a paz, abre espaço para um pensamento mais coletivo e menos individual (CARVALHO, 2010).

Em conclusão, é possível afirmar que a mediação comunitária cumpre satisfatoriamente com o ODS nº16, no momento em que incentiva diálogos pacíficos, aproxima as pessoas do acesso à justiça, e ainda, busca a resolução do conflito propriamente dita e não litígios onde exista um vencedor e um vencido.

 

REFERÊNCIAS:

SPENGLER, Fabiana M.; SOARES, Janaina S.; Zasso, Izabele. A justiça brasileira em debate: desafios da mediação. Santa Cruz do Sul: Esse nel Mondo, 2015.

LAMEIRA, Sandra, M. O paradoxo da política legislativa da mediação de conflitos judicializados: uma crítica a partir da teoria sistêmica. Santa Cruz do Sul: Esse nel Mondo, 2015.

CARVALHO, Ana, C. K. C. M. P. D. A mediação comunitária como instrumento de prática da cidadania e da democracia: A experiência do estado do Ceará. Natal, 2010. Disponível em: http://tmp.mpce.mp.br/nespeciais/nucleomed/publicacoes/artigos/a.mediacao.comunitaria.como.instrumento.pdf



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ISSN 2764-2135