REGULAMENTAÇÃO EXISTENTE ACERCA DA TECNOLOGIA BLOCKCHAIN NO BRASIL: CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Resumo
O presente resumo possui como escopo a análise inicial das regulamentações publicadas no país e que dizem respeito às diferentes aplicações da tecnologia blockchain. O objetivo geral do trabalho é explicitar qual o cenário no qual o Brasil se encontra no que diz respeito à regulamentação das aplicações do protocolo blockchain. O trabalho divide-se em três partes, sendo que cada uma possui o respectivo objetivo específico: a) expor, de forma breve, o que é a tecnologia blockchain; b) apresentar os documentos publicados por órgãos oficiais do Brasil com relação à tecnologia blockchain e seus desdobramentos; c) analisar os referidos documentos, verificando quais são os aspectos que possuem maior regulamentação. Para tanto, fez-se uso do método de pesquisa indutivo, enquanto a técnica de pesquisa utilizada é a de documentação indireta, por meio de revisão bibliográfica em doutrina e também em consultas à órgãos oficiais. Partindo-se para os resultados, explicita-se que o protocolo blockchain é um cabedal tecnológico que se baseia no registro de informações em blocos, os quais são unidos por hashs, formando, portanto, uma “cadeia de blocos”. Isso é feito de forma descentralizada e distribuída, de modo que é possibilitado a realização de operações sem envolver um agente intermediário, isto é, ocorre de usuário para usuário (em inglês, P2P ou peer to peer). A tecnologia pode ser utilizada para diversos fins, sendo que a sua aplicação mais notória é o protocolo Bitcoin, em que são comercializadas as moedas virtuais de mesmo nome. Devido ao uso crescente dessa tecnologia, as nações ao redor do mundo vêm tomando medidas para melhor conhecer os desdobramentos causados pelas blockchains, inclusive buscando regulamentar sua utilização e penalizar eventuais crimes que podem ser cometidos dentro das plataformas. No Brasil, verifica-se que ainda inexistem quaisquer leis em vigor que possuam como objeto a regulamentação do uso da tecnologia blockchain. Atesta-se, entretanto, que existem projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional a respeito do tema. Ademais, alguns órgãos já expediram documentos com cunho orientador, tendo foco especialmente nas criptomoedas, modalidade de criptoativos nos quais se encaixam as bitcoins, por exemplo. Quanto ao ponto, merece destaque o Ofício Circular nº 1/2018 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o qual determina que não é permitido o investimento direto em criptomoedas, considerados como ativos não financeiros, através dos fundos de investimento atualmente regulados. Também sobre o tema de criptomoedas, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.888/2019, que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações realizadas com criptoativos. Esta instrução acabou por não ser aplicada pois inexiste ato que regulamente a forma pela qual tais informações serão fornecidas. Além disso, desde 2017 a Receita Federal exige que eventuais operações com criptomoedas sejam declaradas no Imposto de Renda da Pessoa Física, se tal operação ultrapassar 35 mil reais. Com base na escassa regulamentação existente, chega-se à conclusão geral de que a posição do Brasil com relação ao procotolo blockchain é de foco na negociação de criptomoedas, ainda em caráter protetivo, limitando a autonomia dos entes envolvidos nas operações com essa modalidade de criptoativos, tendo como objetivo evitar a configuração de crimes virtuais e também a sonegação de tributos.
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ISSN 2764-2135