PROTEÇÃO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS NO SUS: QUALIFICAÇÃO DO ACOLHIMENTO COM BASE NOS STANDARDS DO STF E DA CORTE IDH

Júlia Carolina Budde, Mônia Clarissa Hennig Leal

Resumo


A humanização aparece como política transversal do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo a base do “Humaniza SUS”, desenvolvido a partir da “Política Nacional de Humanização” (PNH). Dentro desse conceito de humanização encontra-se uma especial preocupação com a diversidade cultural e com a desigualdade socioeconômica presente no território nacional, com destaque para os grupos vulneráveis, restando clara, portanto, a preocupação do SUS em incorporar protocolos e procedimentos que respeitem as diferenças e os direitos dos indivíduos pertencentes a esses grupos, sem discriminá-los, assegurando-lhes um igualitário acesso à saúde e atenção no atendimento. É preciso, contudo, que estes protocolos e procedimentos, bem como a formação dos profissionais, esteja alinhada ao conteúdo e aos parâmetros estabelecidos para a proteção desses grupos vulneráveis, para o que se faz necessário observar não apenas a legislação vigente, mas também a jurisprudência dos Tribunais encarregados de sua interpretação e aplicação. Daí a importância de se utilizar os parâmetros fixados nas decisões do Supremo Tribunal Federal (enquanto “guardião da Constituição”) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (enquanto “guardião da Convenção Americana de Direitos Humanos”) em relação aos direitos dos grupos vulneráveis nos protocolos e procedimentos adotados pelo SUS, bem como na formação dos agentes de saúde, visto que estas sentenças são vinculantes para o Estado e seus órgãos. Para tornar possível a elaboração da pesquisa utiliza-se o método hipotético dedutivo, bem como, a técnica de pesquisa utilizada é a documental e a bibliográfica. Dessa forma, o problema que se propõe para o presente projeto é: os protocolos de atendimento voltados à Humanização da Saúde no âmbito do SUS (Humaniza SUS, baseados na “Política Nacional de Humanização” - PNH) relativos aos grupos vulneráveis observam e são condizentes com os parâmetros e com os níveis de proteção fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) para esses direitos, tidos como vinculantes para o Estado brasileiro? Visa-se, dessa forma, a partir da análise realizada, propor uma revisão dos protocolos de atendimento adotados pelo SUS relativos aos grupos vulneráveis, com vistas a torna-los adequados e conformes aos níveis de proteção exigidos para esses direitos. Os resultados até agora alcançados, não podem ser medidos única e exclusivamente através de números e implica analisar que, de uma forma geral estão se encaminhando para a verificação da relevância da questão social que permeia o fenômeno da humanização e que é necessário absorver e inserir este contingente de pessoas que busca maior e melhor acesso aos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).

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ISSN 2764-2135