AQUISIÇÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO DE PANDEMIA

Jéssica Thaís Müller, Filipe Madsen Etges

Resumo


Aquisição de férias em período de pandemia

 

O empregado ao completar 12 meses de labor para o empregador tem direito a gozar de um período de descanso, as “férias”, ou, no latim, “dias feriales”. Tal período de descanso é muito importante na vida do trabalhador, pois o trabalho contínuo, sem férias, é prejudicial ao organismo. Martins (2013, pg. 634) refere que “após o quinto mês de trabalho sem férias o empregado já não tem mais o mesmo rendimento, principalmente em serviços intelectuais”.

Atualmente, enfrentamos uma grave crise financeira, empresas em estado de falência e outras tantas lutando para sobreviverem. Por este motivo o governo para ajudar os empregadores e também os empregados a manterem seus empregos, criou as medidas provisórias.

Uma delas foi a Medida Provisória nº 1.046 de abril de 2021, com validade por cento e vinte dias ( o prazo pode ser prorrogado por período igual). Em seu capítulo III aborda um assunto que muitos trabalhadores e empregadores possuem dúvidas neste momento: o período de gozo de férias.

Antes de tudo, vale dizer que neste período de 120 dias, as regras foram modificadas pela MP e não seguem exatamente nos moldes do que prevê a CLT, mas tal situação é temporária.

O período de concessão de férias pode ser antecipado, por meio de acordo individual escrito, deste modo antecipando o período de gozo de férias mesmo quando o empregado ainda não possui direito de usufruir dos 30 dias.

 Pessoas do grupo de risco têm prioridade para gozar de férias em relação aos demais empregados. Ou seja, todas as pessoas com comorbidades, têm prioridade perante aos demais na aquisição de suas férias no período do caput da medida provisória.

 Para antecipar estas férias, o empregador tem de avisar ao empregado no prazo de 48 horas de maneira escrita ou de modo eletrônico, sem ser necessário avisar das férias com, no mínimo, 10 dias de antecedência, como prevê a CLT.

Outra situação que muda, é o pagamento da remuneração das férias: de acordo com a CLT, deve ser pago 48 horas antes do início do gozo das férias. Contudo, com a medida provisória, a remuneração de férias pode ser paga até o quinto dia útil do mês seguinte, e o pagamento do terço relativo às férias pode ser pago até a data em que é devido o 13º (dia vinte de dezembro).

 Se o empregado for demitido, os valores que a empresa ainda não adimpliu serão pagos juntamente com as verbas rescisórias. E no caso de pedido de demissão as férias antecipadas gozadas poderão ser descontadas também das verbas rescisórias.

O método de abordagem utilizado será o dedutivo, pois parte da análise das medidas gerais do Governo para avaliar a situação específica de empresas e empregados. O tipo ou técnica de pesquisa utilizada será a bibliográfica, utilizando a técnica de consulta de documentação indireta, através de fontes secundárias, tais como publicações avulsas, jornais, revistas especializadas, livros, periódicos e sites repositórios de jurisprudência e legislação.

Assim ficam as regras relacionadas às férias durante este período de vigência da MP. O objetivo é analisar as ações implementadas pelo Governo Federal no sentido de mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19 em relação a empregados e empregadores. Conclui-se, preliminarmente que, diante do cenário de crise econômica, tais medidas têm sido importantes para diversos empregadores, mas devem ser utilizadas com parcimônia e com estrito respeito às regras, de modo a evitar surpresas futuras.



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ISSN 2764-2135