A LEI N.º 14.188/2021 E O CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER.

Eduardo Fleck de Souza, Caroline Fockink Ritt

Resumo


A Lei n.º 14.188/2021, incluiu no Código Penal o artigo 147-B, passando a tipificar o crime de violência psicológica contra a mulher, como a conduta de causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.

O presente trabalho tem como objetivo analisar se criação do tipo penal previsto no artigo 147-B do Código Penal pode servir como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em virtude da natureza bibliográfica, o método de abordagem adotado no desenvolvimento foi o dedutivo explorando-se o método de procedimento histórico-crítico que, procura dar tratamento localizado no tempo ao objeto do estudo. No que concerne à técnica da pesquisa, utilizou-se da documentação indireta, com consulta em bibliografia de fontes primárias e secundárias.

Em que pese a Lei Maria da Penha, desde sua publicação, contemplar a violência psicológica como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher no seu artigo 7, inciso II, não havia nenhum tipo penal que abarcasse tal conduta no ordenamento jurídico brasileiro. Desse modo, a doutrina apontava como contraditório constar no texto da lei tal forma de violência, inclusive definida como uma violação de direitos humanos, sem haver um ilícito penal correspondente para punir os agressores.

Desse modo, antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.188/2021, as condutas que podem configurar violência psicológica, tais como manipulação, humilhação, ridicularização, rebaixamento, vigilância, isolamento, não configuravam infração penal, de modo que as vítimas, ao procurarem a autoridade policial para registrar boletins de ocorrência, ficavam desamparadas na seara penal.

Desse modo, a ausência de tipificação da violência psicológica dificultava o deferimento de medidas protetivas de urgência, pois, embora se permita a medida protetiva civil autônoma, há resistência em se conceder tal instrumento de proteção sem que a base de uma infração penal ou registro de boletim de ocorrência.

Com a criação do crime de violência psicológica, tipificado no artigo 147-B no Código Penal, preenche-se tal lacuna, tutelando-se a liberdade da mulher, sobretudo de uma vida sem traumas ou fragilidades emocionais impostas por um terceiro agressor.

Portanto, independente das consequências penais para o agressor, a inserção do artigo 147-B foi positiva para garantir a proteção à mulher, sobretudo no deferimento de medidas protetivas de urgências que assegurem sua segurança nos casos em que vítima de violência psicológica.

 

 


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ISSN 2764-2135