HC 124.306 - INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE ABORTO ATÉ O TERCEIRO MÊS DA GESTAÇÃO
Resumo
Por muito tempo as mulheres não tiveram seus direitos reconhecidos no ordenamento jurídico e isso ainda se repercute em nossa sociedade até os dias atuais. É o caso da tipificação penal do crime de abordo voluntário nos Artigos 124 a 126 do Código Penal, escrito em 1940, estes que ferem princípios constitucionais violando diversos direitos fundamentais das mulheres, entre eles o direito à integridade física e psíquica, direitos sexuais e reprodutivos e direito à igualdade de gênero. Apesar da tipificação do crime, é de conhecimento geral que mulheres brasileiras abortam; fato que não mudará, nem diminuirá com a permanência destes artigos, apenas dificultará o acesso ao procedimento de forma segura e salubre, isto para mulheres de classes sociais mais baixas, pois aquelas que dispõem de melhores recursos financeiros recorrem a clínicas com maior segurança. Dessa forma, evidencia-se cada vez mais a desigualdade social existente em nosso país. Há ainda quem defenda a continuidade da vigência destes artigos, com argumentos relativos ao direito à vida do feto, que, segundo entendimento filosófico/religioso começaria deste a sua concepção. Porém, para fins desta pesquisa consideramos o estudo realizado pela Royal College of Obstetricians e Gynaecologists o qual afirma que o feto humano não sente dor até as 24 semanas de concepção, pois não tem as conexões nervosas e nem a consciência formada. Além disso, considerando que estado é laico pensamos que deveria prosperar argumentos com base científica e não religiosos. Diante deste contexto, o presente trabalho buscou analisar o HC 124.306, especialmente as fundamentações do voto do Ministro Luis Roberto Barroso, na medida em que este questionou a inconstitucionalidade do crime de aborto voluntário até o terceiro mês da gestação. A partir deste julgado expandiu-se o leque de discussões sobre o tema, principalmente no que tange aos direitos das mulheres, pois antes grande parte das discussões girava somente em torno dos direitos do feto, sendo ignorados os direitos fundamentais das mulheres e a sua autonomia, considerando-a como “um útero a serviço da sociedade”. Além disso, o julgado servirá para embasar outras decisões nesse mesmo sentido. Contudo, esta é uma questão que, para ser reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos referidos, deve ser analisada através de uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) pelo STF, outra possibilidade seria uma alteração legislativa pelo Congresso Nacional introduzindo novas possibilidades de abortos legais no Art. 128 do Código Penal. Por fim, observou-se através desta pesquisa que a descriminalização do aborto é questão de saúde pública e também uma forma de acabar com os paradigmas dos privilégios sociais.
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ISSN 2764-2135