ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: A NOVIDADE DA LEGISLAÇÃO E DA NOVA ERA DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Emanuelly Dornelles da Silva, Caroline Fockink Ritt

Resumo


Este trabalho analisa o Acordo de Não Persecução Penal, introduzido recentemente ao Código de Processo Penal pela Lei n. 13.964/2019, também apelidada como “Pacote Anticrime”. O acordo de não persecução penal trata-se de uma medida que tem como principal objetivo proporcionar efetividade, reconhecimento do crime praticado, elidir a capacidade de burocratização processual, o crédito na resposta estatal e a devida satisfação da vítima pela reparação dos danos causados pelo acordante. Por esses motivos, o acordo é conceituado com caráter pré-processual e negociável entre o acusado e o representante do Ministério Público, visto que, incentiva desta forma, um acordo bilateral, não havendo obrigação do investigado de aceitar as condições impostas e podendo se apresentar como uma boa opção para ambas as partes.

O Pacote AntiCrime inseriu o acordo de não persecução penal através da introdução no CPP do Art. 28-A. Por ele, o Legislador menciona condições e regras para a concretização do acordo. Dentre elas é compreender se o dispositivo torna-se por si só necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, ou seja, o Ministério Público deverá ter como princípio o seguinte questionamento: “O acordo será um meio mais eficiente de reparação do mal causado do que o próprio encarceramento?”

É importante destacar que o acordo só poderá ser proposto quando o delito em questão for a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.

Para realizar a investigação nesse trabalho que é de natureza bibliográfica, o método de abordagem adotado no desenvolvimento foi o dedutivo. Já como método de procedimento, trabalhou-se com o histórico-crítico que, procura dar tratamento localizado no tempo à matéria objeto do estudo. Em termos de técnica da pesquisa, utilizou-se documentação indireta, com consulta em bibliografia de fontes primárias e secundárias.

Como exposto as ideias neste trabalho, é possível perceber que a aplicação do ANPP, é uma forma de priorizar a celeridade, razoabilidade a resoluções de demandas judiciais brasileiras, será de grande benefício, mostrando a tendência positiva do Judiciário Brasileiro a um modelo de justiça consensual negociada, potencializando a autocomposição e procurando evitar o encarceramento de quem comete uma infração de menor expressão, admite o erro e não pretende mais delinquir.

A novidade da legislação, sem dúvidas, trouxe novos ares à política brasileira de encarceramento em massa, colocando as penas privativas de liberdade e suas substâncias no centro do debate.

Por fim, após a breve descrição deste trabalho, fica claro que o acordo de não persecução penal, apesar de eventuais entendimentos em sentido contrário, é, sim, compatível com a vigente ordem constitucional e também já faz parte da nova era do ordenamento jurídico brasileiro: a Justiça Penal negociada.


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ISSN 2764-2135