HERANÇA DIGITAL EM FACE DO DIREITO À PRIVACIDADE DO DE CUJUS

Letícia Joana Müller, Maitê Damé Teixeira Lemos

Resumo


A tecnologia está cada vez mais presente na vida das pessoas, o que acaba trazendo várias mudanças e consequências. Uma delas é a formação de um patrimônio digital, que inclui fotos, vídeos, áudios, mensagens particulares, moedas virtuais, senhas de banco, games, posts, músicas etc. Em outras palavras, um acervo hereditário digital que simplesmente não desaparece com a morte do seu titular, sendo imprescindível determinar o limite e o alcance do direito dos herdeiros sobre a herança digital, frente ao direito de privacidade do falecido. Desse modo, o presente trabalho possui como foco a transmissão da herança digital frente aos direitos de personalidade, especialmente, a privacidade do de cujus e objetiva identificar os limites e o alcance do direito dos herdeiros sobre o patrimônio digital deixado pelo falecido, considerando seus direitos de personalidade. Nestes termos, indaga-se: qual o limite e o alcance do direito dos herdeiros sobre a herança digital, frente ao direito de privacidade do falecido? O método de abordagem utilizado é o dedutivo, já que a partir da análise dos direitos da personalidade e dos direitos fundamentais do de cujus, inclusive após a morte, bem como da compreensão da transmissão sucessória da herança, especialmente a digital, através da legislação, da doutrina e da jurisprudência, pretende-se verificar os limites e o alcance do direito dos herdeiros quanto ao patrimônio digital. Já como método de procedimento, trabalhar-se-á no decorrer do trabalho com o método descritivo. A pesquisa jurisprudencial, objetivando localizar decisões acerca da transmissibilidade do patrimônio digital, utilizará os termos “herança digital”, com e sem aspas, bem como “bens digitais”, com e sem aspas, como critério de pesquisa. Para isso, usar-se-á o site oficial do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de cada um dos vinte e sete Tribunais de Justiça existentes no Brasil. Além disso, também será empregado nas pesquisas o site oficial do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), https://ibdfam.org.br, utilizando-se dos mesmos parâmetros de buscas. É de fundamental importância o estudo do tema, visto que os limites e o alcance do direito dos herdeiros quanto à herança digital deveriam ser definidos por uma legislação específica, que contenha não apenas normas simplórias, mas, sim, um regramento próprio e extensivo a todas as características peculiares dos bens digitais. Como ainda não os são, o mais acertado é preservar, em regra, o direito à privacidade do de cujus e de terceiros. Isto significa que os bens digitais existenciais e os bens digitais patrimoniais-existenciais, via de regra, não devem fazer parte do acervo hereditário. Os únicos bens digitais passiveis de transmissão, portanto, são os bens digitais patrimoniais, que, diante da lacuna legislativa existente, devem ser regidos pela parte sucessória do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pela Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/1998), se for caso.

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ISSN 2764-2135