ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA

Vitor Hugo da Motta, Deise Raquel Barpe, Janaína Costa Araújo, Jaqueciele Dagheti do Prado, Rosana Helena Maas

Resumo


Onde é lavrada a Escritura Pública de compra e venda?

 

A compra e venda é o negócio jurídico mais realizado entre os indivíduos. De regra, o contrato de compra e venda é informal, entretanto nem sempre. Há que se ter cuidado com alguns movimentos, principalmente no que se refere à aquisição imobiliária, sob pena de enfrentarmos uma dolorosa dor de cabeça. Se você já pensou em comprar e vender, doar, em transmitir parte de seus bens em vida, dizer o que é da parte disponível ou não, bom, quando estamos falando de imóveis, é preciso alguns cuidados.

 Diante disso, é muito importante você ser assistido por um advogado. O Código Civil prevê no artigo 108 que "(...) a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". De outro lado, temos questões específicas que foram enfrentadas nos Tribunais [Edição n. 107: da publicação Jurisprudência em teses do STJ] excetuando, por assim dizer, a interpretação mais rígida do contido no art. 108 do Código Civil, a saber: “8) O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (Súmula n. 239/STJ).” Pode-se imaginar questões complexas e duvidosas a respeito da promessa de compra e venda não levada a registro e, também, as despesas com o condomínio ou com o Fazenda Pública no pagamento de IPTU, questões que já foram julgadas pelo STJ, in verbis: “9) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 886)” e “10) O promitente comprador do imóvel e o proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 122)”.

Com efeito, compete ao Tabelião lavrar escrituras públicas, materializando a vontade das partes em instrumento público. É a fé pública atribuída aos atos do Tabelião que irá conferir veracidade e efeitos jurídicos ao negócio.

O Tabelião irá exigir uma série de documentos, normalmente referentes ao estado civil, impostos, registro e certidões que possam envolver o imóvel objeto da transação negocial, por isso, a importância da atividade notarial.

No Município de Montenegro, a atividade é realizada pelo Tabelionato de Notas Kindel, localizado na Rua Capitão Cruz, n. 1577, Centro, Montenegro-RS.

 É mais comum que se procure o tabelionato do município para a confecção de escrituras públicas de compra e venda. No entanto, a escritura relativa a um imóvel pode ser concebida em qualquer tabelionato do país, diferentemente do que ocorre com o ato de registro, o qual deve guardar relação com a localidade onde está situado o imóvel. 

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ISSN 2764-2135