PRISÃO X LIBERDADE: A (IM)PARCIALIDADE DO JUIZ NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO A PARTIR DO PACOTE ANTICRIME

Davi Augusto Kern, Eduardo Ritt

Resumo


A partir da vigência da Lei 13.964/2019 muito se discute acerca da constitucionalidade de alguns artigos, como por exemplo a nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, e acerca da operacionalidade das novas implantações que a lei trouxe, como a cadeia de custódia e o juiz de garantias, porém pouco se discute acerca das mudanças do chamado Pacote Anticrime na prisão e liberdade. De plano, menciona-se a ausência de permissivo legal ao juiz, de ofício, prender preventivamente o réu/indiciado/investigado o que, além de modificar a operacionalidade do processo, muda também, de certa forma, a forma de ver o processo penal. Diante de tais considerações tem-se como problema de pesquisa: quais os limites impostos ao juiz, a partir da vigência do Pacote Anticrime, quanto a prisão e liberdade? Como objetivo geral pretende-se analisar o confronto entre o Princípio da Verdade Real e as mudanças trazidas pela Lei 13.964/2019 deixando o juiz como um ser completamente inerte no processo penal. Para tanto, utilizar-se-á o método de abordagem dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica. O processo penal brasileiro tem, em sua essência, o objetivo de apurar devidamente as ações delituosas e verificar se são fatos típicos, ilícitos e culpáveis. Daí origina-se o chamado Princípio da Verdade Real, isso é, a busca do processo é sempre o real acontecido, ou o mais próximo que seja possível de chegar. Desse princípio originam-se diversos dispositivos processuais que permitiam, ao juiz de ofício, tomar decisões a fim de apurar a real conduta do réu. Alguns desses dispositivos encontravam-se no título IX do Código de Processo Penal, qual seja, o título acerca da prisão, medidas cautelares e liberdade provisória. Antes da vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o juiz poderia de ofício, prender preventivamente o réu, aplicar-lhe medidas cautelares ou ainda conceder liberdade provisória, com ou sem aplicação da fiança. Agora, a partir da vigência, a prisão preventiva do investigado que enquadrar-se nas disposições dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, somente poderá ser decretada mediante representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, caso não haja o devido requerimento/representação, o juiz é obrigado a soltar o réu, mesmo que acredite ser aplicável as hipóteses do artigo 313 e justificável, nos termos do artigo 312. Mostra-se, cada vez mais, uma tentativa de limitar o juiz e a elucidação real dos fatos, aproximando-se muito da verdade formal, buscada no Processo Cível. Porém o princípio da Verdade Real ainda vigora durante o correr do processo penal, a título exemplificativo cuida-se o artigo 209 do Código de Processo Penal, que trata acerca da oitiva de testemunhas pelo próprio juiz, isso é, além das indicadas pelas partes, se ele achar necessário para a melhor elucidação do fato, pode ouvir as testemunhas independente de requerimento das partes. Assim, frente ao embate entre os princípios do processo penal e a legislação vigente, urge a necessidade de uma análise doutrinária profunda para orientar os legisladores e firmar os parâmetros que o juiz deve seguir, sob pena de uma completa desorganização no entendimento jurisprudencial. 

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


ISSN 2764-2135