DIFERENÇAS ESTABELECIDAS PELA INTERPRETAÇÃO DO TERMO “EQUIPARAÇÃO” DENTRO DO CONTEXTO DO CASAMENTO CIVIL E DA UNIÃO ESTÁVEL
Resumo
A presente pesquisa visa analisar a questão da equiparação da união estável ao casamento pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §3º, que a reconheceu como entidade familiar e lhe assegurou especial proteção do Estado, mas que a lei infraconstitucional, em específico o Código Civil vigente, possui alguns dispositivos que tratam de forma desigual os dois institutos, em relação ao direito sucessório do companheiro no que diz respeito a ordem de vocação hereditária e quinhões sucessórios. Aborda, ainda, a polêmica questão sobre a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, tendo como parâmetro a diferença semântica entre equiparação e igualdade, e as decisões recentes proferidas pelos tribunais superiores sobre o tema, chegando-se as considerações finais de que embora ambos os institutos sejam constitucionalmente reconhecidos como entidade familiar e gozem de proteção estatal, possuem origens distintas, e embora sejam equiparados não são iguais.
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