A INFLUÊNCIA QUE OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO EXERCEM NA FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA ATRAVÉS DO EXERCÍCIO EXACERBADO E SEM LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E À INFORMAÇÃO

CAROLINE FOCKINK RITT, CAROLINE CRISTIANE WERLE

Resumo


O presente resumo tem como objetivo analisar a possível influência que os meios de comunicação exercem na formação da opinião pública, especialmente no que tange às notícias veiculadoras de fatos delituosos, através do exercício exacerbado e sem limites da liberdade de expressão e à informação, garantidas constitucionalmente no ordenamento jurídico. Desta forma, para desenvolvimento do presente trabalho foi utilizada a metodologia de pesquisa bibliográfica, a qual consiste na apreciação das informações dispostas em livros, artigos científicos e revistas relacionadas ao tema. Atualmente, a mídia encontra-se totalmente disseminada em meio à sociedade e exerce um papel essencial dentro dela, pois é através dos meios de comunicação que a população se mantém informada. Como o próprio nome já sugere, tal instituto desempenha um papel de mediador entre o sujeito e a notícia, ou seja, ele irá mediar a realidade levada às pessoas através dos mais variados meios de comunicação, fazendo com que cada receptor entenda a mensagem de acordo com a sua maneira de pensar, bem como com base em suas próprias convicções e entendimentos. Todavia, diante do vasto número de meios de comunicação hoje existentes, bem como da velocidade com que as notícias se propagam em meio a sociedade, o problema está justamente na qualidade das informações veiculadas, as quais, na maioria das vezes, não são imparciais e precisas. Neste ponto, imperioso mencionar que, após incessantes lutas, a mídia conquistou um valioso direito fundamental: a liberdade de expressão e à informação. Não obstante, ainda que tal liberdade se trate de um direito fundamental, verifica-se na redação do parágrafo primeiro do artigo 220 da Constituição Federal de 1988 que tal liberdade não é absoluta e, consequentemente, sofre certas limitações. Desta forma, o direito de informar deve ser realizado com a devida cautela pelos meios de comunicação para que não haja, em hipótese alguma, a violação de demais direitos garantidos constitucionalmente a toda a população. Todavia, muito embora deva haver o respeito dos limites da liberdade de expressão, os órgãos da mídia, na maioria das vezes, agem como se a lei que restringe seu exercício não se aplicasse a eles. Neste passo, no que tange às noticias criminais, os meios de comunicação, através do exercício exacerbado da liberdade de expressão, acabam retratando os fatos de acordo como eles mesmos os enxergam, estabelecendo uma suposta verdade acerca do fato retratado. Ao demonstrarem apenas a versão pessoal acerca do ilícito ocorrido, acabam ocultando aspectos imprescindíveis para o correto entendimento do que realmente aconteceu, bem como desviam a atenção do público dos reais problemas que estão por trás do crime cometido. Nesta senda, conclui-se que o mais importante para a mídia não é o fato de ser verdadeira a informação, e sim o que é mais rentável. Desta forma, o público alvo deve ter a devida cautela no processamento das informações divulgadas pela mídia, para que não seja influenciado e explorado pelos meios de comunicação, os quais visam especialmente aos altos índices de audiência. É de suma importância compreender e, mais do que isso, respeitar o fato de que a liberdade conquistada pelos órgãos da mídia deve ser exercida dentro de suas limitações, de modo a contribuir para uma sociedade culta e um leitor mais criterioso, dispensando o sensacionalismo e a fomentação de notícias que possam vir a violar demais direitos constitucionais.


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