DA PRÁTICA AO PROGRESSO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO BRASIL

ROSANE TERESINHA CARVALHO PORTO, ANA CLÁUDIA MOTTA OARES

Resumo


O presente artigo, em tese, e a partir de um estudo realizado tendo como base um referencial bibliográfico, visa propor as condições históricas que influenciaram na adoção da prática restaurativa no cenário judiciário brasileiro e as consequências positivas com sua vinda para o Brasil, tendo a justiça restaurativa como finalidade principal auxiliar os conflitos que se dirigem aos tribunais e consequentemente minimizar o trânsito de processos que chegam a cada dia e em maior número as mesas dos magistrados, aliando-se ao objetivo de compreender a prática do método restaurativo e seu progresso no âmbito jurídico brasileiro. O fator ímpar na consideração da aplicação da prática restaurativa em tribunais está no reconhecimento das partes, sujeitos em questão, propondo em primeira instância um diálogo com a parte acerca dos fatos contidos e originários do processo jurídico em análise e, posteriormente, havendo uma preparação e estudo do caso, uma aproximação efetiva com as partes envolvidas em questão, propondo, assim, uma compreensão recíproca entre os envolvidos, no momento em que um passa a reconhecer no outro suas defesas e sofrimento com o litígio em questão. No estado de São Paulo e revolucionariamente no sistema penal baiano, a prática restaurativa vem angariando frutos na prevenção a violência e como medida alternativa de eficácia desenvolvida na solução de casos competentes à esfera penal. No estado do Rio Grande do Sul, a cidade de Caxias do Sul vem propondo um trabalho com resultados perceptíveis na prática da mediação entre as partes e, além disso, estabelecendo esforços a fim de contribuir na readaptação e reinserção dos envolvidos na sociedade, auxiliando-os emocionalmente com a inclusão das propostas de mesas e rodas de debate e discussões sobre o tema e demais projetos conscientizadores que acompanharão os envolvidos, oferecendo um amparo, mesmo após a superação da causa jurídica. A consequência primordial dessa nova proposta no âmbito judiciário é promover os direitos humanos e um reconhecimento de si próprio no outro, pois somos seres passíveis de estarmos em situação semelhante ao do próximo. Ao propiciar a prática restaurativa, a partir do entendimento e respeito entre as partes, tonar-se possível estabelecer comunicação entre os envolvidos, sendo, esse diálogo, essencial ao rompimento de barreiras pré-concebidas e pré- conceituosas, ao encaminhamento de uma solução plausível ao caso, contribuindo, na maioria dos casos, para que haja uma solução eficaz e satisfatória para ambas as partes, definindo assim um acordo que vai beneficiar as partes fomentando uma reserva tanto desde a esfera econômica quanto à administrativa, fomentando uma reserva financeira e temporal. A adesão das políticas de mediação pelo sistema judiciário, em alguns pontos do Brasil, tem sido bem recepcionada e vem, também, aos poucos, adquirindo notabilidade no cenário de proteção aos direitos humanos e de resolução dos processos em tramitação, inovando e arriscando intervenções até mesmo na esfera penal. Com o consequente avanço e progresso que a justiça restaurativa vem exercendo aqui no Brasil, é visada cada vez mais sua disseminação e reconhecimento, no futuro, como um meio alternativo que vai de encontro com a eficácia proposta pelo sistema judiciário brasileiro. Palavras chave: justiça restaurativa, sistema judiciário, aplicabilidade, direitos humanos.


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