OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Resumo
Introdução: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é lei basilar no ordenamento jurídico brasileiro, servindo de critério de validade às demais espécies normativas. Embora sua promulgação tenha causado grande revolução no sistema jurídico brasileiro, uma vez que o legislador constituinte deu maior foco ao indivíduo e a coletividade, sabe-se que parte das modificações efetuadas, de fato, já se faziam presentes em nossa sociedade, sendo então codificadas pela Lei Maior. No que se refere ao direito de família, a Constituição Federal de 1988 deu especial evidência aos princípios constitucionais relativos ao tema, reconhecendo o pluralismo familiar existente no plano fático e passando a proteger de forma igualitária seus membros. Objetivos: Objetiva-se principalmente demonstrar a ampliação do conceito de família tradicional, que tinha por base apenas a relação essencialmente patriarcal e biologizada, para uma família reconhecidamente afetiva, igualitária e com novas configurações. Percebeu-se que a constitucionalização do direito de família ampliou as formas de composição familiar. Metodologia: Para tornar possível a elaboração do trabalho se utilizou o método descritivo, que buscou demonstrar os princípios constitucionais influenciaram nas novas concepções de família. Tendo por base a leitura de livros, artigos e sites foi empregada a técnica de pesquisa bibliográfica. Resultados: A partir de análise dos princípios resulta em um novo conceito de família, tal como a multiparentalidade, que significa a legitimação da paternidade/maternidade daquele que ama, cria e cuida de seu enteado como se seu filho fosse, e ao mesmo tempo, o enteado o ama e o tem como pai/mãe, sem que para isso se desconsidere os pais biológicos. A proposta é a inclusão no registro de nascimento do pai ou mãe socioafetivo permanecendo o nome de ambos os pais biológicos. Trata-se de uma revolução trazida pela constitucionalização do direito de família, que mesmo não efetivamente240 regulamentada, tal situação vem sendo reconhecida pelos Tribunais. A fundamentação para decisões encontra-se nos princípio constitucionais. Conclusão: foram analisados alguns dos novos princípios do Direito de Família, tais como: o Princípio da Igualdade entre os filhos, eis que torna possível o reconhecimento dos filhos a qualquer tempo e veda no assento de nascimento qualquer referência à filiação ilegítima ou designações discriminatórias (art. 227, §6º da CF e art. 1.596 do CCB). Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros, consagrado no art. 5º, I, no art. 226, §5 da CF de 1988 e no art. 1.511 do CCB, explana acerca da igualdade de direitos e deveres aos membros da família, garantindo a ambos os cônjuges, inclusive, direito à administração familiar. O Princípio do melhor interesse da criança visa permitir o pleno desenvolvimento da personalidade da criança e do adolescente, preservar ao máximo aqueles que se encontram em situação de fragilidade. E, finalmente, o Princípio da liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar que dispõe sobre a livre decisão do casal no planejamento familiar, livre aquisição e administração do patrimônio familiar, opção pelo regime de bens mais conveniente e a livre conduta - o Estado intervindo de forma mínima (art. 1.563 do CCB). A partir da análise destes princípios, verifica-se, pelas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que há uma forte influência dos mesmos na ampliação do conceito de família.
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