A CORRUPÇÃO ELEITORAL NO BRASIL, SEUS ATOS E O CONTROLE PELA JUSTIÇA ELEITORAL

CAROLINE FOCKINK RITT, EVELYN CAROLINE JORA, LETICIA LOVATO DE FRANCESCHI

Resumo


O presente trabalho tem como objetivo analisar a corrupção eleitoral no Brasil, desde o Império até os dias atuais, situando os principais atos corruptivos, tão comuns e presentes nas eleições brasileiras. Além disso, analisa como pode a corrupção interferir nos resultados das urnas e como se dá a função regulamentadora da Justiça Eleitoral. Isso será desenvolvido com a utilização do método descritivo, através de pesquisas bibliográficas. A história política brasileira é caracterizada pela endêmica presença de corrupção eleitoral. Desde a época do chamado "voto a cabresto", o que se configurou foi apenas um aperfeiçoamento dos atos corruptivos. No Império e na República, o partido do governo sempre vencia as eleições. A fraude era generalizada e o voto facilmente controlado pelos coronéis. Atualmente, não são poucos os casos de interferência abusiva no setor público para favorecimento político. Os atos corruptivos praticados por gestores do patrimônio público, principalmente aqueles eleitos por mandato eletivo, são um problema para as democracias e para a concretização do Estado Democrático de Direito. O sucesso em campanhas depende não só das características de um candidato vitorioso, mas principalmente do poder econômico, obtido por financiamentos, diretos ou indiretos, tanto no âmbito privado, quanto público. Tais recursos são adquiridos por meios fraudulentos, denominados atos de corrupção eleitoral. Apesar disso, não é simples identificar, no plano fático, a diferença entre o financiamento de campanhas e corrupção eleitoral. A compra de votos é uma prática muito recorrente e histórica de intervenção ilícita à integridade do processo eleitoral, que transforma o voto em uma mercadoria de compra e venda. Já na utilização da máquina pública, mais facilmente tipificada, há a utilização de bens e serviços custeados pela administração pública. Por fim, o terceiro ato de corrupção eleitoral consiste no financiamento de campanhas, visando a vantagens futuras diferenciadas, podendo ser através de doações, visando a políticas públicas, ou através de doações, visando a serviços. Em 1932, foi criada a Justiça Eleitoral, que aperfeiçoou as eleições e a contagem de votos, possuindo autonomia face aos poderes políticos e econômicos. Até hoje, a Justiça Eleitoral vem aprimorando a legislação de combate a esse tipo de corrupção. Dotada de recursos de organização e poderes para regular os processos e atos eleitorais, cabe também à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais, bem como preparar, dirigir e velar pela regularidade da votação, fiscalizando também as contas das campanhas partidárias. Assim, conclui-se que a imoralidade, fortemente detectada nas campanhas eleitorais, permite projetar o comportamento futuro do agente público, que pode gerar conexões perigosas e desestruturantes da gestão de interesses comunitários. Mesmo com o crescente aperfeiçoamento da legislação eleitoral, faz-se necessária ainda maior participação dos órgãos de fiscalização. É dever do Estado instituir mecanismos efetivos de garantia ao processo eleitoral, tanto para quem vota, quanto para quem é votado. É decisiva também a ação conjunta do Estado e dos cidadãos, a fim de garantir a legitimidade das eleições e a manutenção da democracia, essenciais para a concretização do Estado Democrático de Direito.


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