PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: OS DIFERENTES ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS E A BANALIZAÇÃO DOS CRIMES PATRIMONIAIS DE PEQUENO VALOR

CANDISSE SCHIRMER, FRANCIELE LETÍCIA K HL

Resumo


Este trabalho propõe uma reflexão sobre as controvérsias da aplicabilidade do princípio da insignificância, o qual deriva do princípio reitor do Direito Penal, qual seja, o da Dignidade da Pessoa Humana. A insignificância pode excluir a própria tipicidade penal, ou seja, o fato criminoso do agente - que em tese teria sido típico e passível de sanção penal - deixa de ser considerado crime pela ausência de tipicidade material, resultando na absolvição do réu. Tendo em vista que é um tema recorrente nos Tribunais de Justiça e Tribunais Superiores, onde há diversas posições acerca de sua utilização, o trabalho se reveste de um estudo de grande relevância jurídica e prática, uma vez que há determinados casos em que, não havendo justificativa para incidência da tutela penal, o Direito Penal deve ausentar-se. Porém, a aplicação do princípio da insignificância se dá de maneira subjetiva pelos operadores de direito, ocorrendo decisões questionáveis, como quando não são atendidos os princípios da proporcionalidade, intervenção mínima do Estado, assim como o da dignidade da pessoa humana. O princípio da dignidade da pessoa humana decorre do Estado Democrático de Direito, o qual visa afastar a tendência humana ao autoritarismo. A função é estabelecer limites, tanto ao legislador na definição material do crime, quanto ao operador de direito, que não pode visualizar o homem como uma coisa no direito, mas reconhecer os valores de todas as partes em um processo criminal. Os princípios são como bases de um sistema, mais importantes que a própria legislação, pois auxiliam na interpretação normativa, no julgamento de causas e na elaboração de leis. Ainda que não estejam positivados, sejam implícitos, originam-se da elaboração doutrinária e jurisprudencial, decorrem de uma interpretação do texto Constitucional, o que os tornam autênticas fontes do Direito. Desta forma, estuda-se o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde o Desembargador Eduardo Machado deixou de aplicar o princípio da insignificância, declarando que a construção doutrinária não encontra assento no Direito Penal, tratando-o como recurso interpretativo à margem da lei, relatando que o mesmo estaria confrontando com o próprio tipo penal. Decisão que entraria em confronto com o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, os quais já se posicionaram pela aplicação de tal mandamento, utilizando requisitos objetivos como: a) conduta minimamente ofensiva do agente; b) ausência de risco social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica, havendo, somente, divergência no que pese a aplicação para réus reincidentes ou com antecedentes criminais e também quando se trata de furto qualificado. Nessa senda, busca-se demonstrar que o princípio da insignificância decorre de uma interpretação do texto Constitucional, sendo normativo, apesar de estar implícito, como também, procura-se questionar até que ponto sua aplicação é válida ou se seria apenas uma forma de banalização, tornando o agente contumaz em crimes contra patrimônios de pequeno valor, em face do seu sentimento de inimputabilidade. Para a realização desta pesquisa, utiliza-se o método dedutivo de análise e investigação e também pesquisa bibliográfica, interpretação de textos, livros, revistas e jurisprudência. Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana. Furto. Princípio da insignificância. Princípio da proporcionalidade. Intervenção mínima do Estado.


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