A PROTEÇÃO JURÍDICA DA BIOTECNOLOGIA NO BRASIL: ENTRE AS PATENTES E O DIREITO DO MELHORISTA

DIEGO MARQUES ONÇALVES, MOHAMAD SAMIH HAMED MOHD HOUDALI

Resumo


A agricultura brasileira utiliza, atualmente, em grande quantidade, espécies vegetais que, em algum nível, foram melhoradas para apresentar maior produtividade ou ser mais resistentes a agentes nocivos. Por esse motivo, o esforço dos pesquisadores necessita ser amparado pelo direito, que deve regulamentar o assunto. Em razão disso, o presente trabalho objetiva expor e analisar as principais diferenças existentes entre os modelos de proteção jurídica da biotecnologia atinente a espécies vegetais melhoradas, que pode ocorrer de duas maneiras distintas: por meio de patentes ou por meio do direito do melhorista. Portanto, neste estudo, analisar-se-ão os principais itens diferenciadores de um e de outro modelo. Esta pesquisa foi realizada por meio dos métodos qualitativo e bibliográfico de pesquisa. A existência de interesse econômico sobre as espécies vegetais melhoradas, que produzem mais ou são resistentes a agentes nocivos, ensejou, em dado momento, a aplicação de normas jurídicas com a finalidade de garantir o retorno financeiro do esforço realizado. De um lado, vige o direito industrial, por meio do qual surgem as patentes de espécies vegetais alteradas biotecnologicamente (DEL NERO, 2004). A proteção jurídica decorrente desse instrumento outorga uma proteção tida como "dura", na medida em que atine a todos os elementos da planta: o caule, os frutos, sementes, mudas, enfim, todos os elementos formadores da espécie vegetal. Por outro lado, é possível, também, a aplicação da sistemática relacionada ao direito do melhorista, de acordo com o qual somente o material reprodutivo da planta, ou seja, as mudas e sementes, é protegido (DEL NERO, 2008). Por esse motivo, o direito do melhorista é considerado um modelo mais brando, porque deixa sem proteção todo o resto do vegetal, como caule e raízes, por exemplo. O modelo do direito do melhorista está fortemente relacionado às proposições da UPOV - União para a Proteção de Obtenções Vegetais, que regulamenta, no âmbito mundial, o assunto. A discussão existente em torno de qual modelo é o mais adequado para proteger os vegetais melhorados ganha vulto e corpo, à medida que o direito do melhorista demonstra ser mais benéfico aos pequenos agricultores, pois garante o direito de eles utilizarem sementes melhoradas para uso próprio (BRASIL, 1997), além de possibilitar a fruição gratuita das sementes nos casos prescritos no art. 10 da Lei federal n.º 9.456/97. Por outro lado, o direito industrial, do qual decorrem as patentes biotecnológicas, é sistema mais propício aos grandes investidores, os quais passam a ter uma garantia muito mais rígida em seu favor. Portanto, ao cabo deste estudo, percebe-se que há uma dicotomia clara entre duas propostas, uma delas mais rígida, alinhada, possivelmente, com os interesses dos grupos poderosos, e outra mais frágil, que garante os interesses, inclusive, dos pequenos agricultores. As tensões existentes em torno desses dois modelos já chegaram, inclusive, aos tribunais brasileiros, nos quais ficou evidente a disputa entre esses dois grupos.


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