MEDIAÇÃO DE CONFLITOS: MEIO DEMOCRÁTICO, AUTÔNOMO E CONSENSUADO DE TRATAR DOS CONFLITOS.
Resumo
Em face das crises que o Judiciário brasileiro atravessa atualmente é visível a necessidade de busca de alternativas que possam responder de forma célere e, principalmente, adequada, aos conflitos existentes. Apresenta-se, então, a estratégia da mediação como meio que atenda às necessidades de cada situação conflituosa, buscando, com auxílio de uma terceira pessoa, com total imparcialidade, - a qual chamamos de mediador -, facilitar o diálogo entre as partes. Nesse sentido, objetiva-se verificar a colaboração que o projeto de extensão "A crise da jurisdição e a cultura da paz: a mediação como meio democrático, autônomo e consensuado de tratar dos conflitos" oferece à sociedade. Busca-se, ainda, compreender a inserção e o impacto do projeto na cultura dos indivíduos que se veem ante uma alternativa adequada para o tratamento de seus litígios, aqui denominados conflitos, em detrimento das portas do Poder Judiciário. Para que se viabilize a percepção acima oferecida, utilizar-se-ão os dados estatísticos de acompanhamento dos resultados parciais do projeto em 2015, apurados mediante lançamento em planilhas e relatórios quantitativos com base nas sessões realizadas na Defensoria Pública do Estado. Vale-se, ainda, com a associação indispensável entre ensino, pesquisa e extensão, que são fundamentos institucionais, de um reflexo da pesquisa teórica feita conjuntamente com a prática de mediação, em grupo de pesquisa. Considerados os resultados obtidos, num universo de 19 sessões de mediação efetivamente realizadas, há um percentual de 73, 7% de acordos. Esses, celebrados sob a égide de que os conflitantes (ora litigantes no judiciário), buscam a solução para suas demandas conforme suas próprias cargas de valores, não sendo-lhes imputada uma decisão de terceiro, reiterando o caráter voluntário e autônomo. Vê-se, ao longo da execução do projeto, o caráter integrador que a se oferece às pessoas inseridas no contexto de conflito. Na mediação, encontram a autonomia que lhes é oferecida pelo terceiro facilitador, investido na figura do mediador e dos comediadores e demais participantes. Importa salientar, como resultado, as 2.527 pessoas da comunidade que foram atingidas pelos atendimentos realizados. Assim, não restringindo-se apenas às pessoas atendidas na execução ao longo dos cerca de 5 anos do projeto, é considerável o número de pessoas que de alguma forma, seja pelo vínculo de parentesco, seja pela abrangência do acordo obtido, foram beneficiadas com os serviços que vêm sendo prestados. Ademais, frisa-se a inovação feita pelo legislador quando, em razão da lei 12.140/2015, que versa acerca da Mediação e lei 13.105/2015, o novo Código de Processo Civil, trouxe à mediação de conflitos como alternativa legalmente regulamentada. Portanto, embora o projeto de extensão se dê em âmbito extrajudicial, foi notória a relevância que a legislação trouxe ao método adequado para tratamento de conflitos, aqui tratado como mediação.
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