A LEI ANTICORRUPÇÃO COMO INSTRUMENTO JURÍDICO NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO

CAROLINE FOCKINK RITT, CAMILA DE MOURA GIN, NATIELE FASSBINDER DOS PASSOS, ROBERTA ALMEIDA PORTO

Resumo


É sabido que a corrupção é um fenômeno em escala mundial, que com o estreitamento das relações internacionais e o intenso processo de globalização passou a ser reconhecida na comunidade internacional como um mal a ser combatido, haja vista sua vasta contribuição para a desestruturação social, o enfraquecimento dos valores ético-morais e, ainda, seu impacto contraproducente nas relações institucionais e comerciais. Combater a corrupção é necessário, considerando que não se trata de um problema puramente institucional, mas social, já que este fenômeno atinge diversos aspectos socioeconômicos, pois com o avanço de tal prática não há como sociedades se desenvolverem de forma plena. Assim, visando a prevenção e o combate à corrupção, diversos tratados multilaterais foram realizados. De um modo geral, foram abordados pontos específicos, como medidas de prevenção, criminalização e aplicação de sanções quanto aos atos corruptivos, cooperação internacional e a recuperação de ativos. O Brasil, como signatário e, ainda, acompanhando a tendência mundial, além das medidas legais já tomadas, sancionou a lei 12.846/13, mais conhecida como Lei Anticorrupção brasileira, objeto deste estudo. O presente resumo foi construído através do método hipotético-dedutivo, a partir de análise bibliográfica com observação sistemática do fenômeno da corrupção, objetivando demonstrar como essa lei funciona como meio de combate e prevenção à corrupção. A lei 12.846/13 versa acerca da responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, o que a levou à nomenclatura de lei da "empresa limpa". Nestes termos, a lei inova no sentido de impor às empresas a instituição de meios internos de controle para detectar eventual prática corruptiva, como o compliance, no qual a empresa supostamente estaria de acordo com a lei, e a due diligence, que tem um caráter investigativo interno de analisar as operações comerciais antes de sua concretização, de modo a evitar eventuais danos aos envolvidos. Contudo, comparada com diplomas legais de outros países, a legislação brasileira pouco referenciou tais institutos, sendo possível verificar certa lacuna legislativa, onde estes são colocados apenas como uns dos diversos elementos a serem analisados em momento oportuno, o que embora expressamente indicado, não trouxe clareza no que concerne aos benefícios da implantação de um sistema que, em tese, faria as empresas atuarem de acordo com a lei. Além disso, a extraterritorialidade da lei 12.846/13 é aplicada a todos os atos praticados fora do país e contra a administração pública estrangeira, contudo, somente será aplicável quando os atos lesivos corruptivos forem praticados por pessoa jurídica brasileira. Ou seja, em que pesem as inúmeras filiais de empresas estrangeiras em território nacional, estas serão sujeitadas às punições da lei anticorrupção brasileiras tão somente quando praticarem atos lesivos ao patrimônio e à administração pública brasileira. Há, portanto, certa falha na lei brasileira quando analisada de forma isolada, pois muito embora abranja de forma bastante enfática os possíveis atos com viés corrupto, deixa a desejar no que tange à prevenção desses atos lesivos. Nesta senda, conclui-se que a aplicabilidade da lei necessita de um estudo aprofundado e de forma conjunta às razões que ensejaram sua edição, tanto por ser algo relativamente novo na legislação brasileira, como por se tratar de uma lei que visa combater um problema internacionalmente reconh


Apontamentos

  • Não há apontamentos.