PROJETO “QUEM É MEU PAI?” E O ESTÍMULO AO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE EM CAPÃO DA CANOA - RS

Pedro Jorge Pedersen Baptista, Georgia Sperling Garcia, Daniel Gonçalves Farias da Silva, Andressa Campestrini dos Santos, Karina Meneghetti Brendler, Maria Eduarda Costa

Resumo


Com o advento da Constituição Federal de 1988 consagrou-se o direito à filiação como um direito fundamental, igualando todos os filhos juridicamente. Finda, assim, o desprezível período de discriminação entre filhos naturais e civis, advindos ou não de legítimo matrimônio, sendo-lhes assegurado iguais direitos, deveres e qualificações. A nova ordem normativa garantiu ainda o direito inalienável e irrenunciável de filiação. Buscando garantir esse direito é que surgiu o Projeto “Quem é Meu Pai?”, desenvolvido pelo Curso de Direito da UNISC, em Capão da Canoa. O projeto, que vem sendo desenvolvido desde 2013, visa incentivar e propiciar o reconhecimento espontâneo de paternidade, garantindo a crianças e adolescentes de Capão da Canoa o reconhecimento paterno em seus registros de nascimento. Para tanto, foram mapeadas todas as crianças matriculadas nas escolas públicas do município de Capão da Canoa sem o nome do genitor em suas certidões de nascimento; além delas, a partir de 2015, o projeto passou a receber também recém-nascidos sem pai registral, enviados pelo Registro Civil do município. Após os mapeamentos, foram identificadas 679 crianças sem o nome paterno na certidão de nascimento. E esse número é crescente a cada dia, eis que o envio de novos nascidos pelo Registro Civil é mensal. Além disso, há um importante ingresso de pessoas que procuram o projeto espontaneamente. Das crianças mapeadas, 489 mães foram notificadas pelo projeto, dessas 433 trouxeram dados sobre o possível genitor referente à sua localização e identidade. Com base nesses dados, 346 supostos genitores não foram encontrados até o momento e 147 foram encontrados. Destes, poucos compareceram. Diante do não comparecimento, foram retomadas ligações e/ou encorajamento às genitoras a ingressar com ações judiciais de investigação de paternidade. Para os pais que chamados reconhecem espontaneamente a paternidade, são firmados Termos de Reconhecimento de Paternidade e, posteriormente, lavradas novas certidões de nascimento. Diante da incerteza da paternidade, são encaminhados (pais, mães e filhos) para coleta de material para perícia genética (DNA), que é realizada através da parceria com a Defensoria Pública, em prazo não superior a 40 dias. Com esse proceder, o projeto já tem colecionado resultados positivos, sendo possível contabilizar até o momento 82 reconhecimentos voluntários de paternidade e 44 exames de DNA positivos. Além disso, 28 perícias genéticas estão em andamento. Nos casos em que o reconhecimento da paternidade não seja possível, outros possíveis desdobramentos são indicados, tais como ações de adoção, guarda e tutela de crianças. Nesta linha, independentemente de qualquer situação, busca-se proporcionar à criança ou ao adolescente conhecimento sobre sua própria história e origem biológica, visto que é um direito fundamental assegurado a todos. Esse direito vem expresso desde há muito por diversos documentos internacionais garantidores dos direitos humanos, os quais foram incorporados pela legislação pátria nos níveis constitucional e infraconstitucional. O reconhecimento da paternidade, seja ela biológica ou afetiva, assume relevante papel no desenvolvimento das crianças e adolescentes, corolário lógico do princípio do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana.


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