CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA PARA OS CONTEÚDOS DA PROGRAMAÇÃO DE RÁDIO E TELEVISÃO (ADI 2.404): INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE OU RETROCESSO AO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO?

Bruno Mello Corrêa de Barros, Daniela Richter

Resumo


O presente artigo versa sobre o instrumento de classificação indicativa para os conteúdos da programação de rádio e televisão em contraste com a necessidade de proteção da criança e do adolescente. Objetiva verificar se tal classificação constituiria um retrocesso ao direito à liberdade de expressão ou se é ela é necessária para o perfeito desenvolvimento dos direitos de personalidade dos infantes. Especificamente, pretende analisar toda a problemática envolvendo a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.404 de 2001. Outrossim, quer-se ponderar o poder familiar dos pais frente à indicação recomendada pelo poder público. Além disso, pretende-se demonstrar que caso haja provimento da Adi referida, o artigo 254 do ECA, deixará de ser utilizado e não haverá formas de punição as emissoras de rádio e televisão que cometerem abusos e condutas nocivas aos telespectadores infanto-adolescentes. Para tanto, utiliza-se o método de abordagem dedutivo e método de procedimento monográfico.


Palavras-Chave: criança e adolescente; proteção integral; classificação indicativa; rádio e televisão; liberdade de expressão.


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