REFLEXÕES A RESPEITO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 399 DA SDI-1 E O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO JUDICIAL DA GESTANTE VERSUS BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Luana Figueiró Silva Volpato, Guilherme Volpato de Souza

Resumo


A garantia de emprego visa proteger a gestante da dispensa arbitrária. Odireito do Trabalho além de tutelar o empregado, resguarda o Princípio da Proteçãoe o Princípio da continuidade da relação de emprego. A súmula 244 do TribunalSuperior do Trabalho no inciso I relata que o empregador não precisa sercomunicado do estado gestacional da obreira, para que essa seja abarcada pelagarantia de emprego. No entanto, faz-se uma análise da relativização da referidasúmula frente à legislação trabalhista da Argentina e do Chile, permitindo-se umbreve discorrer sobre a legislação de ambos os países. Analisa-se o prazoprescricional de até 2 (dois) anos para a propositura da ação pela empregadadetentora da garantia de emprego, conforme o Art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT.Não menos importante, estuda-se quando é feito o rompimento da relação deemprego e a empregada detentora da garantia fica inerte, vindo somente a proporReclamatória trabalhista após escoar o prazo da garantia que lhe é devida.Posteriormente, analisa-se a boa-fé contratual da empregada gestante que foiomissa e a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial n.º 399 da SDI-1, doTribunal Superior do Trabalho.

Palavras-chave: Boa fé-objetiva. Garantia de emprego. Gestante e relativização.


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