TON CODE EST PERDU: A QUESTÃO DAS NORMAS COGENTES E DOS PRAZOS CONTRATUAIS SOB O PRISMA DA LEI 4.504/64 E DO DECRETO 59.566/66

Henrique Missau Ruviaro

Resumo


Os contratos agrários, dado o caráter social do Direito Agrário, devem respeitar as noras cogentes – previstas na Lei 4.504/64 e no Decreto n.º 59.566/66. Dentre tais cláusulas, está aquela que prevê os prazos mínimos. A legislação estabelece que todos os negócios jurídicos que envolvem res rurais devem ter, pelo menos, ou 03, ou 05 ou 07 anos, a depender da cultura eleita para a área. Os tribunais divergem, aceitando, incipientemente, convenções com prazo inferior ao previsto na legislação. Busca-se analisar se é ou não possível a pactuação em intervalo de tempo contralegem. Objetivou-se analisar a doutrina, a legislação e a jurisprudência, no que tange ao preço dos contratos agrários. Para tanto, adotou-se o método de abordagem dialético e os métodos de procedimento comparativo e monográfico. Concluiu-se que há contratos que necessitam de prazos inferiores ao previsto em legislação e há contratos que necessitam de prazos superiores.


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