AMPLITUDE DA DECISÃO JUDICIAL DENEGATÓRIA DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL TRABALHISTA

Márcio Dutra da Costa, Vívian Paludo

Resumo


A Lei nº 13.467/2017 – mais conhecida como “Reforma Trabalhista” – introduziu na Consolidação das Leis do Trabalho os arts. 855-B a 855-E, instituindo o denominado “processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial”, cuja competência funcional pertence às Varas do Trabalho. O presente artigo tem por objetivo analisar a amplitude da decisão judicial que nega a homologação de acordo extrajudicial trabalhista, pesquisando se ela deve abranger a totalidade das cláusulas avençadas, em respeito aos limites da transação entabulada pelos interessados, ou pode limitar-se a apenas parte do acordo. O método de pesquisa utilizado foi o dedutivo, e o método de procedimento adotado foi o monográfico. Do estudo do tema, é possível concluir que a decisão pode homologar apenas em parte o acordo extrajudicial trabalhista; entretanto, para evitar surpreender os interessados, o magistrado, ao deparar com uma cláusula de questionável legalidade, deve intimá-los a prestarem os esclarecimentos considerados necessários ou designar audiência para sua oitiva, possibilitando que eles apresentem elementos que não constaram com clareza na petição inicial conjunta.


Texto completo:

PDF

Apontamentos

  • Não há apontamentos.