O DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A LUZ DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

Márcio Bonini Notari, Rosangela Xavier do Nascimento

Resumo


Este trabalho possui a finalidade de expor o resultado de uma pesquisa bibliográfica, utilizando, para isso, os métodos dedutivos, para fins de abordagem e, monográfico, quanto ao procedimento, sobre o tema do Benefício Assistencial da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), sob a temática do Controle de Convencionalidade, tendo por objetivo principal analisar a possibilidade de aplicação desse Controle no âmbito da Justiça e Tribunais Federais, para o fim de assegurar a dignidade humana da pessoa com deficiência no recebimento de Um Salário Mínimo. Para tanto, realizou um estudo histórico, de forma breve, acerca do tratamento excludente dado ao deficiente, sempre visto como alguém estigmatizado e passível de ser descartável erga omnes, a depender do modelo de sociedade. No segundo momento, analisou os princípios dispositivos constitucionais que versam sobre a pessoa com deficiência, tendo como elemento central o capítulo referente à Previdência Social e os requisitos estabelecidos no Art. 203, V, a Condição de portador de deficiência ou idoso e a Situação de desamparo (não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida sua família, dando ênfase à pessoa deficiente incapaz de prover o sustento próprio. Ao final, busca-se demonstrar que o controle de convencionalidade deverá ser realizado pelo Poder Judiciário Brasileiro, como forma de controle dos atos do poder público e, no caso da Justiça Federal, os tratados e convenções de direitos humanos aprovados por força do quórum constitucional estabelecido no Art. 5§3 da Constituição de 1988, são relevantes instrumentos de efetivação dos direitos humanos, o que ficou demonstrado nos autos da ADPF 182/2009 do Supremo Tribunal Federal, que tratou da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 2007, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, declarando a invalidade, por não recepção, do art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993, em face da referida Convenção. Por derradeiro, dentre os resultados, concluiu-se que esse formato de controle de convencionalidade dos tratados e convenções dos direitos humanos, ratificados enquanto compromissos internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro, ainda vem sendo pouco utilizado pelos operadores jurídicos na práxis junto aos juízes e tribunais federais, ou até mesmo desconhecidos, o que implica na necessidade de sua operacionalização, no que tange a interpretação do Art. 40 do Estatuto das Pessoas com Deficiência (norma com status de emenda constitucional), em face do Art. 20§3 da LOAS, para dar interpretação convencional ao dispositivo interno, visando dar uma maior efetividade aos direitos e garantias de Previdência Social aos deficientes.

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