CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO

Bárbara Michele Kunde, Caroline Sallon Rossoni Lange

Resumo


nstitucional através de todo o ordenamento jurídico, impondo sua força normativa sob todas asoutras normas infraconstitucionais. É a introdução das normas e princípios constitucionais nainterpretação das relações particulares, sendo pressuposto de validade e eficácia, ou seja, o DireitoPrivado deveria ser interpretado sob a óptica da Constituição. Este fenômeno no Brasil já pode serevidenciado, abrangendo a utilização de toda a bagagem principiológica e os direitos fundamentaisda Constituição, nas relações entre particulares.A interpretação operada apenas com as normas civilistas, ainda do Código de 1916, erabasicamente restrita ao que ditava a lei escrita, entretanto, a constitucionalização do Direito Privadointroduziu cânones de interpretação mais amplos e sob fundamento de valores mais voltados aosenso coletivo. Promulgado o Código Civil em 2002, verifica-se uma mudança substancial, ou seja,a visão essencialmente individualista é sufragada, facilitando a resolução de conflitos que, porvezes, era obstaculizada ou imperfeita somente sob a égide das leis destinadas às relações privadas.A introdução da Constituição na interpretação no âmbito do Direito Privado modificoualgumas particularidades em relação ao desenvolvimento da solução por parte dos juristas como: aponderação dos princípios provindos da Constituição no lugar da subsunção do fato concreto à lei,ou seja, analisa-se cada caso de maneira mais particular e não apenas de maneira ampla aplicandoindiscriminadamente o texto da lei sem ponderar valores.

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