DIREITO CIVIL CONSTITUCIONALIZADO E A DISTINÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS, DIREITOS FUNDAMENTAIS E REGRAS

Douglas Balbinott

Resumo


O julgamento de Nuremberg fez com que o direito revisse suas próprias bases. As atrocidadesacometidas pelos regimes totalitários dentro de um cenário de legalidade serviram para dizimarmilhões de pessoas em nome de um ideal tirânico. Dentro deste aspecto o direito passa a incorporarvalores mínimos para dentro do ordenamento, concretizados pelos valores inseridos dentro dasConstituições. As Constituições vêm com um ideal centrado na dignidade da pessoa humana e,como consequência disso, dos direitos fundamentais. Como exemplo basta citar que a ConstituiçãoBrasileira de 1988 abre seu texto justamente com os fundamentos da República – dentro dos quaisse insere a dignidade da pessoa humana -, passando pelas normas programáticas (que buscamorientar politicamente o Estado para diminuir desigualdades) e culminando nos direitos e garantiasindividuais e sociais.A Constituição de 1988 está justamente alinhada com este compromisso na efetividade dadignidade da pessoa humana. Esse espírito que permeou a Constituinte se mostra exatamente pelocontexto histórico em que a Constituição foi originada. Logo após mais um longo processoditatorial, a Constituição, comumente chamada de Constituição cidadã, trouxe a população para odebate da constituinte, fazendo com que fosse a primeira constituição onde a população participouefetivamente do seu processo de criação. Dentro deste aspecto, busca-se entender melhor o que sãoos princípios e regras constitucionais, além é claro dos direitos fundamentais, para, neste sentido,entender o processo de interpretação e construção necessário para a operacionalização do direito,neste contexto tão complexo que se traduz não apenas em aplicar o direito, mas sim em pensá-lo.

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