O DIREITO REAL DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DE UMA PERSPECTIVA CIVIL-CONSTITUCIONAL

Grace Kellen de Freitas Pellegrini

Resumo


A legislação anterior ao atual Código Civil, na parte que regulamentava o contrato depromessa de compra e venda, não trazia qualquer previsão acerca da necessidade de registro parapossibilitar a adjudicação compulsória, por parte do promitente-comprador, em caso de negativa dopromitente-vendedor em outorgar-lhe a escritura pública de compra e venda, após a quitação dopreço.Já a Lei nº 10.406, de 13 de janeiro de 2002, o atual Código Civil, prevê em seu artigo 1.417 anecessidade de registro da promessa para fins de aquisição do status de direito real. Já o artigo1.418 do mesmo diploma civilístico exige, para fins de adjudicação, que o contrato se constitua emdireito real, ou seja, esteja inscrito no Registro de Imóveis.Entretanto, já antes do advento do vigente Código Civil, vigorava a Súmula nº 239 doSuperior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade do registro para fins de adjudicação.Desta feita, questiona-se, portanto, se o atual Código Civil, caracterizando-se pela condição desocialidade, nas palavras do autor de seu anteprojeto, Miguel Reale, estaria retrocedendo no avançosocial da jurisprudência que gerou a súmula 239 e passariam, então, as decisões dos TribunaisPátrios a colocar em desuso a referida súmula e passar a exigir o registro da promessa de compra evenda para fins de permitir a adjudicação?

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