A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO E A SUA INCIDÊNCIA SOBRE O DIREITO CIVIL

Ramônia Schmidt

Resumo


As alterações sociais e morais introduzidas pelo segundo pós-guerra deram origem a umprocesso de redemocratização e a uma nova concepção de Direito, passando as Constituições aocupar o topo da hierarquia normativa, e a incorporar normas materiais de condicionamento daatuação estatal e definição de finalidades de cunho social. A evolução deste processo produziureflexos que se estendem sobre todo o ordenamento jurídico, fenômeno este conhecido comoconstitucionalização do Direito.Deste modo, pretende-se, com o presente trabalho, identificar o fenômeno daconstitucionalização do Direito e brevemente apontar os reflexos que a sua atuação produziu sobreo Direito Civil brasileiro.A constitucionalização do Direito pode ser concebida como o estágio atual de todo umprocesso de democratização e evolução da concepção e importância da Constituição no cenáriojurídico desenvolvido ao longo do século XX, conforme destaca Barroso (2009).No Brasil, é na Constituição Federal de 1988 que se encontra o instrumento capaz deredemocratizar o Estado – até então sob regime autoritário, aproximando-o e conduzindo-o para ummodelo de Estado Democrático de Direito.A origem do fenômeno da constitucionalização do Direito é atribuída à atuação do TribunalConstitucional Federal alemão, que definiu que o papel da Constituição vai além da proteçãoindividual de direitos e garantias, instituindo uma ordem objetiva de valores. (BARROSO, 2009, p.19).Ou seja, desfez-se a aplicabilidade das normas constitucionais meramente às situações dedesrespeito em situações concretas e de cunho individual. Agora, todos os ramos do Direitoinfraconstitucional passam a sofrer direta interferência das normas constitucionais, sendo necessáriaa aplicação de um processo de validação de seu conteúdo para fins de verificação da suaconstitucionalidade – defendendo, assim, os interesses gerais da sociedade.Da mesma forma, os efeitos da constitucionalização incidem sobre os poderes estatais eadministração pública, vinculando a sua atuação ao conteúdo constitucional. Impõe-se aoLegislativo o dever de respeito e adequação do conteúdo das novas normas aos preceitosconstitucionais. Junto ao Poder Judiciário, atua como parâmetro para o controle deconstitucionalidade e interpretação do sistema. E por fim, junto à administração pública opera nalimitação da discricionariedade e na imposição de deveres de atuação. (BARROSO, 2009).Trata-se, pois, da irradiação dos efeitos da força normativa da Constituição: “Os valores, osfins públicos e os comportamentos contemplados nos princípios e regras da Constituição passam acondicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional.”. (BARROSO,2009, p. 15-16).

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