O DEVER (CONSTITUCIONAL) DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS: UM ESTUDO DE CASO

Tamiris Alessandra Gervasoni, Iuri Bolesina

Resumo


O dever de proteção aos direitos fundamentais (Schutzpflicht) é inicialmente desenvolvidopela jurisprudência alemã, sendo sua origem observada, de forma mais emblemática no caso Lüth3.Neste caso consolidou-se a dimensão objetiva dos direitos fundamentais e a partir de um dos seusdesdobramentos decorre o dever de proteção, reconhecendo-se que os direitos fundamentais não serestringem à esfera do direito público, mas irradiam-se para todos os âmbitos jurídicos. Assim,atribuiu-se aos direitos fundamentais “o reconhecimento de deveres de proteção (Schutzpflicht) doEstado, no sentido de que a este incumbe zelar, inclusive preventivamente, pela proteção dosdireitos fundamentais” (SARLET, 2010, p. 148).Mais adiante, ainda na Corte Constitucional alemã, ao tratar sobre a descriminalização doaborto, em 1975, na qual se reconheceu expressamente o dever de proteção (Schutzpflicht) doEstado perante os direitos fundamentais, estabelece-se a necessária proteção independentementedaquele que esteja interferindo em seu pleno exercício ou proteção, ou seja, ainda que tal violaçãoao direito fundamental tenha origem em ato realizado pelo próprio Estado ou por atoresparticulares, pois, em face da amplitude do dever de proteção “ele não só proíbe – evidentemente –intervenções diretas do Estado na vida em desenvolvimento, como também ordena ao Estadoposicionar-se de maneira protetora e incentivadora [...] dos direitos fundamentais” (MARTINS,2005, p. 266-267).

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