PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988: uma nova perspectiva social

Fernanda Brandt, Jorge Renato dos Reis

Resumo


O ordenamento jurídico brasileiro, no pós Constituição Federal Brasileira de 1988, trilha um caminho de constante busca pela efetivação dos direitos e garantias fundamentais. Utiliza-se da hierarquia das normas para bem regular todos os direitos. Assim, a norma que se encontra no topo da pirâmide normativa é a que servirá de base para a construção de todas as demais, chamadas de normas infraconstitucionais.

A força da Constituição Federal Brasileira de 1988 advém da reconstrução trazida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, haja vista as chocantes afrontas realizadas ao ser humano no período da Segunda Guerra Mundial. De modo que emergiu forças normativas dos princípios, em especial o da dignidade da pessoa humana, quando da efetiva preocupação com o ser humano, enquanto parte importante de um todo. (CARDOSO, 2010, p.94-95)

Devido a essa visão das normas que compõem o direito em uma estrutura piramidal, tem-se por regra geral que as normas que ocupam o lugar mais alto na pirâmide acabam por prevalecer sobre aquelas que ocupam um lugar mais baixo.  Lôbo (2008, p.22) refere que “os princípios constitucionais explícitos ou implícitos não são supletivos. São inícios, pontos de partida, fundamentos que informam e conformam a lei”.

No Brasil, pós-constituição de 1988, o princípio da solidariedade, dentro do processo de constitucionalização do direito privado, passa a ser uma determinação normativa. Todavia, esta compreensão extrapola o mundo jurídico atingindo as relações pessoais.

Note-se que o cenário brasileiro, no fim do século XIX e início do século XX, já percebia que a presença do individualismo jurídico e “[...]"a superioridade do trabalho sobre o capital (...) deu às constituições políticas um sentido puramente econômico, entendendo que as velhas cartas careciam de ser revistas, porque feitas sob o influxo dos princípios individualistas de 1789 [...]” (FARIAS, 1998, p.191).

Para se trilhar rumo a um mundo melhor, longe individualismo deve-se valer da utilização do princípio da solidariedade, qual adentra no ordenamento jurídico trazendo “significado ao próximo, correlacionando-se, pois, a um modo de despertar a intencionalidade humana em reconhecer a existência do outro, porque conduz o comportamento à consciência perceptiva do seu ambiente social” (CARDOSO, 2010, p. 109).

Todavia, o princípio da solidariedade, enquanto uma nova maneira de pensar a relação pessoa-sociedade, pessoa-Estado, enfim, a sociedade num todo, até o fim do século XIX, possuía um discurso que se confundia com "caridade" ou "filantropia'.

O conceito de solidariedade vem com uma nova perspectiva de pensar a sociedade por uma política concreta, não somente de um sistema de proteção social, mas também como "um fio condutor indispensável à construção e à conceitualização das políticas sociais" (FARIAS, 1998, p.190).

Nesse sentido, a relevância social do tema é evidente, tendo em vista que o direito fundamental da solidariedade não está definido em relação aos institutos de direito privado, os quais constituem elementos essenciais para a sociedade, necessitando, por isto, de uma análise detida sobre a temática, para que se possa estabelecer a aplicação do princípio da solidariedade.

Considerando que solidariedade é um novo paradigma das relações jurídicas, por se tratar de um direito fundamental, deve ter aplicação imediata nas relações particulares. Neste aspecto, verifica-se o individualismo, o egoísmo e a indiferença para com o semelhante como meios de obstrução à real aplicação da solidariedade no sistema jurídico. Diante disso, questiona-se como se dá a efetividade do princípio constitucional da solidariedade?

Vê-se que a solidariedade como um princípio no ordenamento brasileiro é desafiador para a estrutura do direito, pois não se verifica ligação alguma da ideologia individualista do século passado com o direito clamado pela ética da solidariedade. A solidariedade possui o papel de guia para as condutas de cada pessoa com foco no coletivo, caminhando assim em consonância com a Constituição rumo a dignidade da pessoa.

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