DIREITO DE AUTOR E “ACESSO A CUSTO ZERO” ÀS OBRAS INTELECTUAIS, SOB A PERSPECTIVA DE UMA ECONOMIA COLABORATIVA NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

Eduardo Pires, Luiz Gonzaga da Silva Adolfo

Resumo


Presenciamos contemporaneamente uma evolução constante e veloz dos meios tecnológicos. Novos equipamentos e avanços nos meios de telecomunicação, sobretudo a partir do surgimento da internet, ocasionaram uma revolução nas formas de comunicação e de acesso às fontes de conhecimento e cultura, o que, consequentemente, provocou o surgimento de um novo modelo de sociedade, denominado de Sociedade da Informação (WACHOWICZ, 2008).

Vinculado a isso está a emergência, também, de um novo paradigma econômico/social denominado de colaborativo (RIFKIN, 2016), em que o acesso os bens é mais importante do que a posse e que, permite a produção das obras intelectuais, bem como de outros produtos e serviços a um custo próximo de zero, viabilizando, portanto, o acesso, distribuição e compartilhamento de obras intelectuais no ambiente digital de forma gratuita ou a um valor também próximo a zero.

Nesse sentido, partir da possibilidade de digitalização da informação permite-se à sociedade transpor fronteiras culturais e de conhecimento nunca pensadas. “A informação em meio digital pode ser reproduzida instantaneamente, com perfeita exatidão, sem esforço significativo” (ADOLFO, 2008, p. 245) e de forma barata, quando não gratuita

Nessa perspectiva, as gerações que nascem neste período, o qual Castells (1999) chama de “Era da Informação”, crescem com a noção de que compartilhar informações não é muito diferente de compartilhar conversa, tanto pela facilidade como isto ocorre, como considerando que o custo marginal de copiar, criar e compartilhar qualquer coisa na Internet é praticamente zero (RIFKIN, 2016)

Percebe-se, portanto, que a emergência, desenvolvimento e difusão de novas tecnologias de informação e comunicação estariam na base da estruturação desse novo quadro de relações sociais e econômicas colaborativo, configurando um novo tipo de sociedade.

Analisando as referidas mudanças sociais e econômicas, sob a perspectiva do acesso às obras intelectuais, é possível afirmar que as novas possibilidades, viabilizadas no ambiente digital, servem como meio de promoção de direitos fundamentais, sobretudo aos direitos de acesso à informação, à educação e a cultura, e também como forma de incentivo à criação, sobretudo, em um paradigma colaborativo em que o acesso aos bens intelectuais, mostra-se essencial para a criação de novas obras.

Todavia, não se pode descuidar dos direitos do autor, que possui também reconhecimento constitucional e devem ser protegidos, inclusive, como meio de incentivo a criação.

Nessa perspectiva, vislumbra-se que os meios tecnológicos por um lado contribuem com o desenvolvimento social na medida em que permitem à coletividade maior facilidade no acesso e disseminação do conhecimento e da cultura. Por outro lado, a fácil acessibilidade e compartilhamento dos bens intelectuais causam uma “crise” no Direito de Autor, majorando, por consequência, os conflitos entre autor e a coletividade, no que tange ao direito de retribuição pelo uso dos bens de criação do autor contra o direito de acesso a tais obras intelectuais por parte da sociedade.

Portanto, mostra-se importante a necessidade de uma análise mais profunda das práticas atuais que envolvem a utilização, acesso e compartilhamento das obras musicais, para que, sob a ótica de um novo paradigma econômico/social colaborativo, se possa averiguar a necessidade de regulamentação específica para esta relação entre direito autoral e acesso às obras intelectuais, no ambiente digital.

Na mesma perspectiva, mostra-se também relevante averiguar a necessidade e as possibilidades de criação de políticas públicas a serem aplicadas para esta relação entre direito autoral e acesso às obras intelectuais musicais no ambiente digital, sobretudo visando promover o direito fundamental de acesso à cultura, de forma harmoniosa com o direito de autor, ou seja, viabilizando o acesso às obras intelectuais a custo zero, mas ao mesmo tempo garantindo o direito à remuneração do autor, ambos como forma de incentivo à criação.


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