O DIREITO AO TRABALHO DIGNO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SUA LIGAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE: BREVES APONTAMENTOS

Priscila de Freitas, Helena Carolina Schroeder

Resumo


A proteção à pessoa humana é o item de maior importância nas sociedades atuais, a mesma encontra-se em diversas convenções, tratados internacionais sobre direitos humanos, Constituições de Estados federados e legislações em geral e, da mesma forma, ocorrem diversas violações a tal tema. No presente trabalho propõe-se abordar o direito ao trabalho digno, que se encontra ligado fortemente com a questão da dignidade da pessoa humana e a pessoa com deficiência.

A temática da pessoa com deficiência, seus direitos e garantias tem ganhado bastante pauta na sociedade brasileira atualmente, tendo em vista o Estatuto da Pessoa com Deficiência, promulgado em julho de 2015. Tal legislação traz bastante pontos de debate, tendo em vista discussões sobre seu caráter protecionista ou não, para tanto, busca-se, brevemente, analisar a questão do direito ao trabalho das pessoas com deficiência e buscar identificar a presença do princípio da solidariedade na legislação.            .

Com a finalidade de proteger a pessoa humana e permitir a efetivação de direitos sociais e econômicos, ocorreu a positivação dos direitos fundamentais nas Constituições. Nesse sentido, no Brasil o princípio da solidariedade passou por esse reconhecimento e tornou-se um vetor para todo o ordenamento jurídico. Sendo assim, é importante salientar que o princípio da solidariedade não se confunde com a caridade, e que seu contexto está ligado a um âmbito de direito fundamental, sendo um veículo condutor da efetivação dos direitos fundamentais (PEREIRA; REIS, 2017, p. 15).

A solidariedade, por ser reconhecida como um direito fundamental, está prevista em nossa Constituição Federal no artigo 3º, inciso I, no qual consagra uma sociedade livre, justa e solidária. Desta forma, deverá ter sua aplicabilidade de imediato, visando preservar e garantir direitos para a todos da sociedade. Além disso, se estabeleceu uma natureza jurídica ao dever jurídico de solidariedade, sendo passível de exigibilidade (CARDOSO, 2010, p. 94).

Segundo Cardoso (2010), a dignidade da pessoa humana é o ponto central do projeto solidarista, inscrito exatamente nos princípios constitucionais fundamentais. De tal forma, a solidariedade tem como objetivo calibrar o direito e as instituições por ele reguladas à realização plena do valor da dignidade humana.

Dessa forma, pode-se constatar a importância da dignidade da pessoa humana presente no projeto solidarista. A fim de ligar o tema da dignidade e o direito ao trabalho digno, passa-se a uma análise acerca da Constituição e do Estatuto da pessoa com Deficiência, os quais trazem diretrizes e proibições acerca de discriminação para com tais pessoas.

No contexto brasileiro, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXXI, declara a proibição de “qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão do trabalhador com deficiência”. Sendo assim, todo cidadão tem direito ao trabalho, de forma a realizar atividades profissionais com objetivo de desenvolver habilidades que o tornem um cidadão atuante e incluso socialmente. Em complemento, os artigos 23 e 24 da Constituição Federal tratam a respeito da obrigação do Estado em auxiliar as pessoas com deficiência de forma a lhes garantir os meios necessários para tratamento físico e desenvolvimento de suas capacidades.

Apesar de a Constituição Federal possuir tais garantias, os amplos debates e conquistas acerca da inclusão social ocorreram mais recentemente no cenário nacional por meio da aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15). Em seu primeiro artigo, a lei ressalta que é “destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. A lei possui como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo 186 em 2008.

No tocante a inclusão no mercado de trabalho, o artigo 34 do Estatuto declara que “a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Além disso, as pessoas jurídicas de qualquer natureza possuem a obrigação de garantir ambientes de trabalho que sejam acessíveis e inclusos.

Em harmonia com a Constituição Federal, o Estatuto declara no artigo 34, §2o, que é direito da pessoa com deficiência possuir igualdade de oportunidades com as demais pessoas, tendo condições justas e favoráveis de trabalho, implicando igual remuneração por trabalho de igual valor.

O artigo 37 da Lei 13.146/15 acrescenta que o modo de inclusão da pessoa com deficiência no âmbito do trabalho deve ter colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, devendo ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho. Sendo que a colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, referindo-se, entre outras formas, a prioridade no campo de trabalho, fornecimento de suportes individualizados para atender as necessidades específicas da pessoa com deficiência, o respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada.

Deste modo, conclui-se a importância que o trabalho digno e não discriminatório possui para a pessoa com deficiência, sendo importante comentar sobre a necessidade e forte relevância trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de trazer maiores nortes para as relações de trabalho. Conforme exposto, sabe-se que a Constituição Federal traz em seu texto legal vedações de discriminação sobre a contratação e manutenção do vínculo empregatício das pessoas portadoras de necessidades especiais, porém o Estatuto traz de forma mais direta os deveres do Estado, sociedade e família em relação a estas pessoas, no tocante a efetivação de seus direitos, dentre eles, ao trabalho.


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