BREVES APONTAMENTOS SOBRE O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A CURATELA E A TOMADA DE DECISÃO APOIADA

Priscila de Freitas, Betina Galves Rui

Resumo


O Estatuto da Pessoa com Deficiência pôs um fim ao reconhecimento da incapacidade absoluta das pessoas maiores e limitou as medidas de proteção nos casos de incapacidade. Visando a inclusão social e fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, ampliou e assegurou o exercício da capacidade legal das pessoas com deficiência, limitando a curatela a questões patrimoniais e negociais e criou o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, a fim de garantir o exercício de direitos e deveres pelos incapazes.

Com efeito, essas inovações interferem fortemente na possibilidade de prática de atos comuns e diários podendo não ser efetivas na sociedade de acordo com as condições reais existentes e encontradas em pessoas com deficiência. Diante disso, impõe-se o seguinte problema: existe a possibilidade dos institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada não serem efetivados na sociedade?

Torna-se importante ressaltar que sempre existiram previsões legislativas de proteção a pessoas com deficiência, como por exemplo o Código Civil e a lei 10.216 de 2001 (Lei da reforma psiquiátrica) e, embora nenhuma delas possuíssem a nova precisão adotada pelo Estatuto, eram suficientes na efetivação de conquista e prática de direitos e deveres deles. Além disso, o Brasil já havia se tornado signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), por meio do Decreto Legislativo 186 de 2008 e pela promulgação do Decreto Executivo 6.949 de 2009, porém, manteve-se inerte por determinado tempo sem estabelecer diretrizes concretas desses direitos.

Requião (2015) afirma que o Estatuto traz diversas garantias para as pessoas com deficiências de todos os tipos, com reflexos nas mais diversas áreas do Direito. O instituto que cabe aqui referir é a curatela, a qual, será excluída, isso porque, a partir do momento que o novo Estatuto presume a capacidade das pessoas com deficiência, a incapacidade relativa ou absoluta destes deixa de existir e, consequentemente, os meios de suprimento de incapacidade também desaparecem ou são modificados. Não existe motivo para a permanência de um instituto que não seria mais utilizado, quando existe a possibilidade de adequação ou extinção do mesmo na legislação.

A partir disso, evidente a necessidade de outro instituto que substitua, mesmo que de forma diferente e em parte, a curatela, ou, alguns procedimentos que eram exclusivos da curatela. Por isso surge a tomada de decisão apoiada. Esse instituto arcou com parte da responsabilidade que era imputada a curatela porque lida diretamente com o deficiente. Embora seja muito diferente da curatela, a intenção de cuidados não só dos bens do indivíduo, mas também da vida pessoal e dos atos dele torna o instituto, de certa forma, uma substituição.

As incapacidades absolutas e relativas são decorrentes de previsões do Código Civil e que permitem seu suprimento para a garantia de representação ou assistência de uma pessoa com deficiência para que este possa praticar os atos da vida civil. Normalmente, a incapacidade é decretada por um juiz, através de uma ação de interdição, após o mesmo verificar realmente que o sujeito se encaixa no artigo 3º ou em algum dos incisos do artigo 4º do Código Civil, ele decreta a incapacidade e, em seguida, nomeia um curador ou tutor para representar ou assistir, dependendo do tipo da incapacidade.

Já em relação a tomada de decisão apoiada, tem-se que a mesma será decretada através de um processo judicial em que a pessoa com deficiência e as duas pessoas escolhidas por ela realizam um termo que é apresentado em juízo após o requerimento pelo instituto pela pessoa com deficiência, no qual terá avaliação pelo Ministério Público e os apoiadores serão avaliados por profissionais da saúde. “A lei não diz, mas certamente é indispensável uma manifestação do juiz deferindo o pedido. Tal decisão, de natureza homologatória, deve ser apresentada, por certidão, em todos os atos praticados pelos apoiadores” (DIAS, 2016, p. 677). Todas essas disposições têm fundamento através do artigo 1.783-A do Código Civil e seus respectivos parágrafos.

A preocupação consiste nos casos de coação moral ou física, estelionato ou até mesmo o simples fato de em determinado momento a pessoa com deficiência pretender realizar um negócio jurídico porque entender ser valioso quando na verdade não é ou até mesmo realizar doações de bens para pessoas desconhecidas ou praticar atos completamente nulos, mas que a prejudicarão a curto ou longo período de tempo.

O objetivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência é louvável ao permitir que essas pessoas pratiquem atos igualmente com pessoas que não são deficientes, tornando-os completamente inseridos na sociedade e equiparados. Entretanto, a alteração da legislação não observou o grande número de casos em que a pessoa com deficiência naturalmente não possui a condição de ser capaz presumidamente. E isso pode prejudicar a mesma de maneiras significativas, já que não está protegida suficientemente por nenhum instituto modificado ou inserido no ordenamento. De todo modo, a legislação foi editada e está vigendo, motivo pelo qual se deve seguir suas disposições e postular por alterações de acordo com as necessidades que serão enfrentadas no decorrer do tempo.


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