A MEDIAÇÃO COMO POLÍTICA PÚBLICA NOS CONFLITOS FAMILIARES ENVOLVENDO O IDOSO

Damiane Silvana Dzielinski, Fabiana Marion Spengler

Resumo


A partir da análise dos dados sobre a demografia brasileira, percebe-se que a população vem envelhecendo de forma acentuada nas últimas décadas. A perspectiva para o futuro é de que esse ritmo se mantenha acelerado. A velhice reflete em várias esferas da vida humana, além da biológica, afeta, também, de maneira especial, os laços familiares, podendo surgir um emaranhado de conflitos na família. O objetivo desta pesquisa é verificar se a mediação pode ser uma política pública na solução dos conflitos envolvendo o idoso, como acontece no projeto ?Mediação para Idosos?, e se esta política pública pode ser aplicada ao projeto de extensão em mediação da Unisc, intitulado ?A crise da jurisdição e a cultura da paz: a mediação como meio democrático, autônomo e consensuado de tratar os conflitos?. O método de pesquisa utilizado foi o dedutivo e a técnica de pesquisa bibliográfica. Analisando os dados do projeto ?Mediação para Idosos?, desenvolvido na Promotoria de Justiça Cível no Foro Regional de Santo Amaro, em São Paulo, percebe-se que os resultados são satisfatórios. Após a família participar da mediação, constata-se que ocorreram melhorias significativas nos cuidados com o idoso, na comunicação do idoso com os familiares e na convivência familiar. Com o restabelecimento da comunicação, a melhoria da convivência familiar é uma consequência. Além disso, a técnica da inversão de papéis possibilita que os filhos vislumbrem os pais como um semelhante, pois, no futuro, ele também será um idoso. Ao final da pesquisa, conclui-se que a mediação mostra-se uma ferramenta apta para tratar os conflitos familiares envolvendo o idoso, tendo em vista os resultados satisfatórios obtidos com o projeto ?Mediação para Idosos?. Ainda, conclui-se que a política pública desenvolvida naquele projeto pode ser aplicada ao projeto de extensão em mediação da Unisc, apesar de o foco não ser voltado especificamente para o idoso, seria possível que uma tarde por semana o atendimento fosse exclusivo para este público. Aos resultados satisfatórios, atribui-se as características da mediação, que visam reconstituir o vínculo rompido, fazendo com que os próprios mediandos cheguem ao consenso sem a interferência de um terceiro, considerando que o mediador apenas conduz o diálogo, como um terceiro imparcial, sem deter poder decisório sobre o conflito. Somado a isso, pode-se acrescer a peculiaridade do conflito, que, além de ser familista, envolve o idoso. Portanto, por ser um conflito que apresenta características próprias, envolvendo sentimentos e emoções, merece ser tratado de forma mais humanizada, que propicie aos conflitantes um ambiente para escutar e ser ouvido. Ambiente este, que o Poder Judiciário, com o seu tradicional formalismo, infelizmente, não dispõe. No entanto, a mediação procura construir este ambiente harmonioso, que convida para o diálogo, com o auxílio do mediador, que conduzirá a sessão para que os litigantes cheguem ao consenso.

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ISSN 2764-2135